Sobre a reclamação constitucional, pode-se dizer:I. Tem como...

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Q552726 Direito Constitucional
Sobre a reclamação constitucional, pode-se dizer: I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros. II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade. III. Cabe reclamação contra ato administrativo que deixe de observar súmula vinculante. IV. As decisões liminares proferidas nas ações do controle de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes, de modo que sua desconsideração enseja o uso da reclamação constitucional.
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O art. 102, I, l, estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Correta a assertiva I.

O art. 13, da Lei 8038/90 que dispunha que para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. De acordo com o novo CPC/2015, art. 988, IV, caberá reclamação da parte interessada ou do MP para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Assim, o art. 985, §1º do CPC, estabelece que caberá reclamação se não observada a tese adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme decisão do STF, "Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da administração pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8.038/1990, art. 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado." (Rcl 1.880-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-11-2002, Plenário, DJ de 19-3-2004). No mesmo sentidoRcl 707-AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-2-2013, Plenário, DJE de 6-3-2013. Portanto, está correta a parte em que menciona que a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade. Contudo, a afirmativa está errada ao tratar é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. A reclamação visa proteger a decisão e não necessariamente seus fundamentos. Incorreta a assertiva II.

De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88,  do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Correta a assertiva III.

O art. 11, § 1º, da Lei 9868/99, estabelece que a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Caso a decisão seja descumprida, cabe reclamação, já que é a ação apropriada para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF. Correta a assertiva IV.

RESPOSTA: Letra D



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§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Não entendi porque a alternativa II está errada. Segundo a professora Flávia Bahia, são legitimados ativos para a Reclamação Constitucional "todos aqueles que fazem parte de processo administrativo ou judicial em que se tenha uma decisão violadora da Súmula Vinculante ou violadora da competência do STF ou que coloque em risco a autoridade das suas decisões". Do mesmo modo, a alternativa I diz que "não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros". Sabemos que só cabe Reclamação Constitucional quando se vai de encontro à Súmula vinculante...Me ajudem a entender

Não entendi o porquê do primeiro item I estar correto. 

Na pag. 402 do livro do Pedro Lenza, 18ª ed. (2014), ele afirma: "Dessa forma, conforme entende o STF, 'para que seja admitido o seu manejo (reclamação), a decisão da Suprema Corte, cuja autoridade venha a estar comprometida, deve ser revestida de efeito vinculante e eficácia erga omnes', não se admitindo paradigma de ordem subjetiva (Min. Dias Toffoli, Rcl 14.810-AgR, j. 23.05.2013).".

Levando isso em consideração, esta afirmação não está indo de encontro com o que dispõe a questão?

Se alguém puder ajudar, ficaria agradecido!

Abraços.

Qual o erro do item II?

Bom, li e reli doutrinas e apontamentos sobre o instituto da reclamação, sendo que, inexoravelmente, a meu ver, o gabarito está incorreto. O item I está incorreto, pois unanimidade da doutrina afirma que somente caberá reclamação em face de "decisões com efeitos vinculantes". Logo, o efeito vinculante da decisão é claramente identificado como elemento essencial do instituto em estudo. 

O item II é irrepreensivelmente correto. Logo, o gabarito encontra-se equivocado.

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