A concessão de auxílio-doença acidentário por acidente de tr...
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Decreto n.o 3.048/1999, em decorrência de incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias, garante ao paciente/trabalhador/segurado a estabilidade de um ano no emprego, após a sua cessação.
Letra:"C"
Decreto 3.048
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
A questão exigiu conhecimento sobre a estabilidade do trabalhador após a cessação do auxílio-doença acidentário.
De acordo com a Lei nº 8213/1991:
" Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
Logo, a garantia de manutenção do contrato de trabalho desse trabalhador será de 12 meses.
GABARITO: LETRA C
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