Considere as afirmações seguintes: I. tanto o instituto da i...
I. tanto o instituto da indignidade quanto o da deserdação procuram afastar da herança aquele que a ela não faz jus, em razão de reprovável conduta que teve em relação ao autor sucessionis, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II. a pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos expressos que enumera, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do de cujus que a impõe ao culpado, em ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal;
III. somente a autoria em crime de homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, pode afastar o herdeiro da sucessão.
Está correto o contido em
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Incisos I e II corretos. O III esta incorreto eis que conforme o artigo Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Não sendo somente o homicídio doloso.
Algumas considerações acerca das causas de exclusão da sucessão
O herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se particar contra o de cujus atos considerados ofensivos, de indignidade. Não é qualquer ato ofensivo, entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os expressamente consignados no artigo 1.814/CC, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus. A indignidade é, portanto, uma sanção civil, que acarreta a perda do direito sucessório.
Não se deve confundir indignidade com deserdação, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus. A primeira (indignidade) decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos do artigo 1.814/CC. Na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, nos casos previstos no aludido dispositivo (1.814/CC), bem como nos constantes do artigo 1.962/CC. A indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o legatário, enquanto a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária, pois depende de testamento, com expressa declaração de causa (art. 1.964/CC). A indignidade pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários, inslusive os legatários, enquanto a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), aos quais a lei assegura o direito à legítima. Somente a deserdação pode privá-los desse direito.
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Fer, apenas uma retificação em seu comentário:
A deserdação é uma sanção civil imposta pelo autor da herança no testamento consistente na privação da legítima dos herdeiros necessários, exceto o cônjuge.
Visando esclarecer é verdade que no Código Civil NÃO TEM CAUSAS PARA DESERDAR O CÔNJUGE DE FORMA PARTICULAR – mas este poderá sim ser deserdado (via testamento) pelos motivos da indignidade. Visto que todos os motivos de indignidade – 1814, CC - servem também para a deserdação.
Bons estudos!
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