Acerca do direito das obrigações, no âmbito civil, assinale ...
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A questão trata de obrigações.
A) Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, nitidamente obstam
a realização da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese,
grande interesse no adimplemento voluntário através da dilação do prazo.
Código Civil:
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a realização da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese, grande interesse no adimplemento voluntário através da dilação do prazo.
Incorreta
letra “A”.
B) A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à
relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se
pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor.
Código Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Caso fortuito e força maior elidem a responsabilização do devedor
pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tenham
ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso.
Código Civil:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Caso fortuito e força maior não elidem a responsabilização do devedor pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, se estes tiverem ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Incorreta letra “C”.
D) A cessão de crédito somente poderá ser operada com o consentimento
prévio do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico
pretendido.
Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A cessão de crédito somente poderá ser operada com a notificação do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico pretendido.
Incorreta
letra “D”.
E) A compensação efetiva-se entre dívidas recíprocas, vencidas ou
vincendas, líquidas, fungíveis entre si, sendo estritamente necessário que
não haja diversidades de causa ou fundamento jurídico, já que obrigações
de origens diferentes não podem ser compensadas.
Código Civil:
Art.
369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
A compensação efetiva-se entre dívidas vencidas, líquidas, de coisas fungíveis, sendo
que a diferença de causas nas dívidas não impede a compensação, salvo exceções previstas em lei.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Art. 299. É
facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção
da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 372. Os prazos
de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
b)A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor. (CORRETO - art. 299 CC)
c)Caso fortuito e força maior elidem a responsabilização do devedor pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tenham ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso. (ERRADO. O devedor responde - art. 399 CC)
d)A cessão de crédito somente poderá ser operada com o consentimento prévio do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico pretendido. (ERRADO. A cessão não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada - art. 290 CC)
e)A compensação efetiva-se entre dívidas recíprocas, vencidas ou vincendas, líquidas, fungíveis entre si, sendo estritamente necessário que não haja diversidades de causa ou fundamento jurídico, já que obrigações de origens diferentes não podem ser compensadas. (ERRADO. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis - art. 369 CC / A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação - art. 373 CC).
B - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
C - Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
D- Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
E- Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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