Em relação aos fatos jurídicos, assinale a alternativa CORRETA:

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Q552735 Direito Civil
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Os fatos jurídicos são todos aqueles acontecimentos que, provindos da atividade natural ou humana, são capazes de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
 
Os denominados fatos naturais decorrem da ação da natureza, como por exemplo a morte, o nascimento, maioridade, etc. Já os fatos humanos, também chamados de atos jurídicos, advém da vontade humana, extinguindo, criando ou modificando direitos. Um bom exemplo é o casamento.

Nas principais teorias do direito brasileiro, encontram-se três ramificações para os fatos jurídicos: fato jurídico stricto sensu (sentido estrito; pertinente às causas naturais); ato jurídico (à ação humana); e ato-fato jurídico (conta com uma ação humana involuntária).

Após breve conceito acerca dos fatos jurídicos, passemos à análise das alternativas.

A) CORRETA. Os atos-fatos jurídicos são aqueles que independem da sua intenção de praticá-los, subsistindo pela simples razão de terem sido celebrados e podem ser classificados em reais, indenizativos ou caducificantes.

Embora a vontade humana seja relevante para os negócios jurídicos, em alguns casos o que importa é tão somente o evento (fato), ou seja, a atuação humana (ato) poderá ou não ser juridicamente relevante. No campo fático, a vontade pode até existir, mas pouco importa para o direito. Desta forma, analisa-se apenas se houve a ação humana, ignorando a vontade. 

Segundo Pablo e Pamplona, "o ato-fato jurídico nada mais é do que um fato jurídico qualificado pela atuação humana".
Existem três tipos de atos-fatos jurídicos, a saber: 
1- atos reais: são os atos humanos, que resultam circunstâncias fáticas.
2- atos-fatos jurídicos indenizáveis: trata-se de um ato humano lícito que causa prejuízo a terceiro, com dever de indenizar.
3- atos-fatos jurídicos caducificantes: constituem fatos jurídicos que são dependentes de atos humanos, cujos efeitos consistem na extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes. 


B) INCORRETA. A coação, independentemente da sua extensão ou gravidade, sempre viciará a declaração de vontade do indivíduo coagido para a celebração de negócios jurídicos.

O erro está em afirmar que o vicio sempre ocorrerá, independentemente da extensão ou gravidade da coação. O vício será caracterizado após análise da situação, levando em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da coação, conforme previsão do artigo 152 do Código Civil. 

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.


C) INCORRETA. A coação classifica-se em física ou moral. Na primeira, há uma ação direta sobre o corpo da vítima. Na segunda, lhe é incutido um temor constante, capaz de perturbar o seu espírito. Por serem formas de macular a declaração de vontade, ambas tornam o negócio jurídico nulo, inexistente.

Incorreta, vez que na coação (física ou moral), o negócio jurídico será anulável.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


D) INCORRETA. O fato jurídico, em sentido amplo, é todo acontecimento exclusivamente humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.

Incorreta. O fato jurídico em sentido amplo, também chamado de lato sensu, é todo acontecimento, humano ou natural, que cria, modifica ou extingue direitos. 


E) INCORRETASão nulos os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Os negócios jurídicos que contém vícios resultantes de erro são anuláveis, portanto, alternativa incorreta, conforme previsão do artigo 171, I do Código Civil. 


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

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Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à
sua família, ou aos seus bens.

Art. 138. São
anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em
face das circunstâncias do negócio.

a)Os atos-fatos jurídicos são aqueles que independem da sua intenção de praticálos, subsistindo pela simples razão de terem sido celebrados e podem ser classificados em reais, indenizativos ou caducificantes. (CORRETO)
b)A coação, independentemente da sua extensão ou gravidade, sempre viciará a declaração de vontade do indivíduo coagido para a celebração de negócios jurídicos. (ERRADO. É apreciado as circunstâncias que possam influir na gravidade - Art. 152 CC)
c)A coação classifica-se em física ou moral. Na primeira, há uma ação direta sobre o corpo da vítima. Na segunda, lhe é incutido um temor constante, capaz de perturbar o seu espírito. Por serem formas de macular a declaração de vontade, ambas tornam o negócio jurídico nulo, inexistente. (ERRADO. Coação por ser vício de vontade torna anulável - Art. 171 CC)
d)O fato jurídico, em sentido amplo, é todo acontecimento exclusivamente humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. (ERRADO. Lato sensu independe da ação humana)
e)São nulos os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (ERRADO. São anuláveis - Art. 171 CC)

Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo.

Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja, independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será dono de parte dele.

FONTE:https://www.passeidireto.com/pergunta/2513398/esclarecer-ato-fato-juridico

RESPOSTA: A

e) acredito que o fundamento legal mais correto seja o art. 138, CC

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