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Q458823 Enfermagem
A Lei nº 7.498/86, em seu Art. 12, regulamenta as atividades de competência do Técnico de Enfermagem no exercício da profissão. De acordo com essa lei, é da competência desse profissional, exceto:
Alternativas

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A alternativa B é a correta, indicando a atividade que não é da competência do técnico de enfermagem segundo a Lei nº 7.498/86.

Vamos entender o contexto da questão. A Lei nº 7.498/86 regulamenta o exercício profissional da enfermagem no Brasil e define o que cabe a cada categoria, incluindo o técnico de enfermagem. Conhecer essa legislação é fundamental para identificar corretamente as atribuições e limitações de cada profissional na equipe de saúde.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa B descreve a tarefa de "prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida". Esta atividade é típica de enfermeiros devido ao seu nível de complexidade e necessidade de maior formação e competência técnica. O técnico de enfermagem, por seu escopo de prática, não deve ser responsável por prestar cuidados em situações de risco de vida, que exigem avaliação e intervenção complexa.

Justificativas das alternativas incorretas:

A: "participar da equipe de saúde" é, de fato, uma função do técnico de enfermagem, que integra a equipe multiprofissional em unidades de saúde, contribuindo para a assistência de forma colaborativa.

C: "participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar" é uma atividade prevista para o técnico de enfermagem, que pode atuar na condução e orientação do trabalho de auxiliares de enfermagem, sempre sob supervisão do enfermeiro.

D: "participar da programação da assistência de enfermagem" também está dentro das atribuições do técnico. Isso envolve contribuir para o planejamento dos cuidados, sempre em conjunto e sob a supervisão do enfermeiro.

Por isso, a alternativa B é a única que descreve uma função que não deve ser desempenhada por um técnico de enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

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LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

Gabarito: Letra B --> atribuição privativa do Enfermeiro

Foco e Fé!!

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