As infrações penais comuns praticadas pelo presidente da Rep...
julgue os itens seguintes, relativos aos Poderes Legislativo e
Executivo.
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Constituição Federal - Presidência da República Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
(...)
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Diferentemente do julgamento pelo Senado, em caso de Crime de Responsabilidade, após a admissão da acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados, quando a primeira casa fica vinculada para o julgamento do Presidente, O STF, em caso de Crime Comum, mesmo após a admissão da acusação pela CD, pode, ainda assim, rejeitar a denúncia e não proceder ao julgamento, não ficando vinculado ao juizo de admissibilidade prévio perpertrado pelo órgão legislativo. Diante disso, acredito que a questão equivoca-se ao usar a expressão 'deverão', quando, na verdade, seria 'poderão'. Diferentemente, e isso não sabia, se houve cobrança literal de texto da CF, aí sim, talvez torne a questão certa.
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