Em audiência de praça, previamente designada para vender o v...
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Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, é essencial compreender o funcionamento da execução trabalhista, especialmente no que se refere à adjudicação e à arrematação de bens.
O tema central da questão envolve a preferência entre adjudicação e arrematação em um processo de execução trabalhista. A legislação aplicável aqui é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente em processos trabalhistas, mais especificamente no que tange ao procedimento de execução.
De acordo com o art. 892 do CPC, a arrematação é um procedimento de venda do bem penhorado ao maior lance oferecido em leilão ou praça. Já a adjudicação é o ato pelo qual o credor pode requerer que o bem lhe seja entregue pelo valor de avaliação, prevalecendo sobre propostas de menor valor.
Exemplo prático: Imagine que em um leilão judicial, um imóvel avaliado em R$ 100.000,00 tenha lances de R$ 70.000,00, R$ 80.000,00 e R$ 90.000,00. O credor pode requerer a adjudicação por R$ 100.000,00, mas se não o fizer, o bem será vendido pelo maior lance.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C é a correta. O juiz deve deferir a arrematação pelo valor de R$ 50.000,00, pois foi o maior lance oferecido. Segundo o CPC, a arrematação se dá ao maior lance, e não há preferência de adjudicação sobre um lance superior à oferta da exequente.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- A: Está errada porque a adjudicação só prevalece quando o valor oferecido é igual ou superior ao do maior lance, o que não é o caso.
- B: Incorreta pois a arrematação se dá pelo maior lance, não pelo primeiro.
- D: Também errada, pois não se escolhe um lance intermediário, mas sim o maior lance.
- E: Equivocada, pois o CPC permite a arrematação por valor inferior à avaliação, desde que seja o maior lance.
Dica: Ao interpretar questões como esta, sempre observe a ordem dos lances e o valor do bem. É comum que as pegadinhas estejam em confundir a preferência entre adjudicação e arrematação.
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Comentários
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Lembrando que a adjudicação só tem preferência sobre a arrematação quando for requerida antes da hasta pública, ocasião em que o exequente adjudicará o bem pelo valor da avaliação. Quando o bem vai para a hasta pública caso o exequente queira ficar com o bem, deverá oferecer o maior lance, sendo considerado um licitante comum, pois se trata agora de arrematação e não mais de adjudicação.
ÓTIMO COMENTÁRIO DO NOSSO AMIGO CAIO RAMON, PORÉM É BOM LEMBRAR QUE NA PRÁTICA FORENSE EU JÁ OBTIVE SUCESSO COM UMA DECISÃO REFORMADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL, EM QUE APÓS ESPERAR PELA TERCEIRA PRAÇA, OCASIÃO EM QUE O BEM GERALMENTE É ARREMATADO PELO MENOR PREÇO.
EU REQUERI A ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO VALOR DA ARREMATAÇÃO, MESMO NÃO TENDO PARTICIPADO DO CERTAME, E NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, FOI NEGADO O MEU PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER PARTICIPADO DA LICITAÇÃO, ACONTECE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL REFORMOU A DECISÃO E O BEM FOI ADJUDICADO PARA MIM PELO VALOR DA ARREMATAÇÃO. DAI REQUERI POSTERIORMENTE REFORÇO DE PENHORA SOB O SALDO DEVEDOR.
ACHO JUSTO ESSE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL, POIS: SERIA JUSTO ADJUDICAR UM BEM, POR UM VALOR ÍNFIMO, A UMA TERCEIRA PESSOA QUE ESTÁ FORA DA RELAÇÃO PROCESSUAL? E QUE NA MAIORIA DAS VEZES É UM TESTA DE FERRO DO EMPREGADOR.
ENTENDO QUE DENTRO DO MESMO PRAZO DE 24H 00 QUE TEM O ARREMATANTE DE PAGAR, EU PARTE LEGÍTIMA, TAMBÉM TENHA O MESMO PRAZO DE ADJUDICAR O BEM, PELO VALOR QUE ESTE ARREMATANTE IRIA PAGAR.
O exequente não pode adjudicar antes da praça porque a CLT art. 888, diz que após a avaliação serguir-seá a arrematação. É salutar o entendimento de que o exequente terá sempre preferência para adjudicação, como quer o art. 888, §1 da CLT, mas deve participar da arrematação, igualando o maior lanço. Tal atitude poderá levar os demais lançadores a continuar oferecendo preço maior, em benefício da execução.
As partes não são obrigadas a comparecer, mas preclui seu direito de requerer a adjudicação. Tal entendimento se deduz da letra dos §§1 e 3 do art. 888, que não apontam outro dia ou prazo para pedido de adjudicação.
Valentim Carrion, CLT comentada.
TRT-6 - ACAOPENAL AP 400511998506 PE 0000400-51.1998.5.06.0241 (TRT-6)
Data de publicação: 19/07/2011
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADJUDICAÇÃO O BEM PENHORADO PELOCREDOR. EXISTÊNCIA DE LICITANTE. MAIOR LANÇO.
A arrematação no processo do trabalho se processa na forma do art. 888 da CLT . Assim, após a avaliação o bem é vendido pelo maior lance, "tendo o exequente preferência para a adjudicação", e na hipótese de não haver licitante "e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente".
A orientação traçada pelo legislador da CLT é bem clara no sentido de que, havendo licitantes, o credor-exequente tem preferência na adjudicação do bem tendo como valor o maior lance ofertado. In casu, agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir a adjudicação em detrimento da arrematação que alcançou um valor superior em 258% ao valor da avaliação. Nessa linha de raciocínio, o que representa maior benefício para a execução, enfim, concretiza do ponto de vista...
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