Nos atos e prazos processuais trabalhistas, verifica-se que

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Ano: 2012 Banca: CESGRANRIO Órgão: EPE Prova: CESGRANRIO - 2012 - EPE - Advogado |
Q296058 Direito Processual do Trabalho
Nos atos e prazos processuais trabalhistas, verifica-se que
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre atos e prazos processuais trabalhistas no contexto das normas processuais. Este tema é regido principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente.

Para responder corretamente, é crucial entender como os atos processuais ocorrem no processo trabalhista e como os prazos são contados, incluindo exceções e peculiaridades.

Agora, vamos à análise das alternativas:

Alternativa A: A afirmação de que a penhora pode ocorrer em domingo ou feriado sem autorização judicial está incorreta. Segundo o CPC, aplicável também ao processo trabalhista, atos processuais em dias não úteis requerem expressa autorização judicial.

Alternativa B: A afirmação está correta. Conforme a CLT, se a notificação postal não for entregue ao destinatário por não estar presente ou recusar o recebimento, deverá ser devolvida ao tribunal em até 48 horas. Isso garante que o processo continue sem indevidas delongas.

Alternativa C: A declaração de que o vencimento dos prazos não necessita de certificação é incorreta. Embora os prazos sejam automáticos, a certificação feita por escrivães ou secretários é necessária para formalizar e validar o cumprimento dos prazos no processo.

Alternativa D: A contagem de prazos mencionada está incorreta. De acordo com o CPC, os prazos que terminam em sábado, domingo ou feriado são prorrogados para o próximo dia útil, não antecipados.

Alternativa E: A alegação de que os prazos são contínuos e irreleváveis é incorreta. Existe previsão legal para a prorrogação de prazos em casos de força maior ou outros motivos justificados, conforme o CPC e, por conseguinte, aplicável ao processo trabalhista.

Vamos considerar um exemplo prático: imagine que uma audiência de conciliação estava marcada para uma segunda-feira. A notificação não foi entregue porque o destinatário estava ausente. Conforme a alternativa B, a notificação deve ser devolvida ao tribunal em 48 horas, para que as medidas necessárias sejam tomadas, como a remarcação da audiência.

Para evitar "pegadinhas", sempre atente para palavras como "sempre", "nunca" ou "independente", que sugerem ausência de exceções. Isso geralmente indica que a alternativa pode estar errada, pois o direito processual é cheio de exceções e condições.

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Artigo 774 da CLT:
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que foi feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, NO PRAZO DE 48 HORAS, ao Tribunal de origem.

A) Errada. Art. 770, parágrafo único da CLT. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

B) Correta. Como colocado pelo colega Art. 774, parágrafo único da CLT

C) Errada. Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

D) Errada. Art. 775 primeira parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 
Até aqui perfeito, porém, diz o parágrafo único do mesmo Art. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

E) Errada. Art. 775 segunda parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

REFORMA TRABALHISTA

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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