A administração pública está sujeita a controle interno — re...

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Q260100 Direito Administrativo
Com relação a licitação e controle e responsabilização da administração, julgue os itens subsecutivos.

A administração pública está sujeita a controle interno — realizado por órgãos da própria administração — e a controle externo — a cargo de órgãos alheios à administração.

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O controle da Administração Pública pode ocorrer de duas formas: o controle interno, fundado no princípio da autotutela, que é exercido pela própria Administração Pública; e o controle externo, exercido por outros poderes sobre os atos administrativos, tais como o controle judicial e o controle legislativo.

Gabarito do professor: CERTO.

Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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Comentários

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Assertiva correta. Essa é a ideia de controle interno e externo. Interno é do próprio poder, enquanto que externo é de outro poder ou pela sociedade. Normalmente o controle externo é realizado pelo Poder Legislativo por meio do Tribunal de Contas.
O controle interno remete ao poder de autotutela da administração, que pode exercer controle de legalidade e de mérito sobre seus próprios atos. É importante lembrar que o Legislativo e o Judiciário, quando desempenham funções administrativas, também podem realizar controle interno.
Já o controle externo é aquele exercido por um Poder sobre outro. Na esfera administrativa, além do exemplo do TCU, o Judiciário também exerce controle externo de atos administrativos quando anula aqueles eivados de ilegalidade (o Judiciário, quando em função judiciária, não exerce controle de mérito nem mesmo sobre seus próprios atos administrativos). 

Complementando os comentários acima: 

     Controle é uma forma de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos, sejam estes ligados ao Executivo, Legislativo ou Judiciário.

      Em decorrência dos princípios da eficiência administrativa e da eficácia dos seus atos, o Estado se vê cercado de mecanismos de controle das atividades estatais, gerados pela necessidade de se resguardar a própria administração pública, bem como os direitos e garantias coletivos.

    Assim, foram criados dois tipos de mecanismos devidamente açambarcados pela CF/88: o Controle Interno, realizado pelos próprios órgãos do Estado, e o Controle Externo, realizado pelo Poder Legislativo que é auxiliado pelas Cortes de Contas.

No que toca ao que denominou-se Controle Interno, o art. 74 da CF/88 é taxativo ao dispor que os três poderes devem mantê-lo, de forma integrada, com a finalidade de: avaliar o cumprimento de metas do plano plurianual e a execução dos orçamentos públicos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, sob os aspectos de eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração; exercer o controle das operações de crédito; e, apoiar o controle externo.

Quanto ao Controle Externo, mencionado no art. 71 da CF/88, firme-se que é um controle político de legalidade contábil e financeira e a ele cabe averiguar: probidade dos atos da administração; regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos; e, fiel execução do orçamento.

Mesmo que as atividades desempenhadas por esses dois mecanismos apresentem alguma similaridade, mostra-se necessário e oportuno registrar suas diferenças, uma vez que são distintos.

O mecanismo de Controle Interno faz parte da Administração, subordina-se ao Administrador, tendo por função acompanhar a execução dos atos e apontar, em caráter sugestivo, preventivo ou corretivamente, as ações a serem desempenhadas com vistas ao atendimento da legislação pertinente.

Com relação ao Controle Externo, caracteriza-se por ser exercido por órgão autônomo e independente da Administração, cabendo-lhe, entre as atribuições indicadas pela CF/88, exercer fiscalização. Mediante tal função, os Tribunais de Contas devem verificar se os atos praticados pela Administração estão em conformidade com as normas vigentes, observando-se as questões contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais.


Bons Estudos !!!

QUANDO A QUESTÃO DIZ ÓRGÃOS ALHEIOS A ADMINISTRAÇÃO CREIO QUE ELA ESTÁ ERRADA, POIS O TCU, POR EXEMPLO,  É UM ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO, ENTRETANDO NÃO É ALHEIO A ADMINISTRAÇÃO !!!
Concordo com o colega acima, pois não entendo o que venha a ser órgão alheio à administração, já que todos os órgãos pertencem à administração direta e isso independeria do poder.

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