Os consórcios públicos, negócios plurilaterais passívei...
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A presente questão trata do tema consórcios públicos.
A lei 11.107/2005 traz normas gerais de contratação de consórcios públicos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para consecução de interesse e objetivos comuns. Trata-se de verdadeira forma de cooperação entre os entes federados.
O decreto 6.017/2007, que regulamenta a lei geral dos consórcios públicos, define o instituto da seguinte forma:
“Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”.
Pela definição do decreto federal, resta evidente que os consórcios públicos serão instituídos sob a forma de pessoa jurídica, podendo ter personalidade jurídica de Direito público (associação pública com natureza autárquica) ou de Direito privado sem fins lucrativos (outra forma jurídica admitida em lei), de acordo com a escolha dos entes federados instituidores.
De acordo com a doutrina, os consórcios públicos possuem natureza jurídica de contrato interfederativo, conforme art. 3º da lei, configurando verdadeiro negócio plurilateral, considerando a coexistência de vários entes na relação “negocial”:
“Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções”.
Por meio deste contrato é criada uma pessoa jurídica, composta pelos entes federados instituidores, que poderá ser de Direito público ou privado.
Vale destacar que os consórcios públicos não são uma nova espécie de pessoa jurídica. A depender do regime jurídico adotado, serão instituídos com a forma de uma espécie de pessoa jurídica já existente no ordenamento jurídico. Assim, se possuir personalidade jurídica de Direito Público, assumirá a forma de associação pública, cuja natureza é de autarquia, ocasião em que passará a integrar a administração indireta de cada um dos entes federativos participantes do consórcio. Se for criado com personalidade jurídica de Direito privado, assumirá a forma de entidade privada sem fins lucrativos já existentes no Direito, tal como a empresa pública, por exemplo.
Pelo exposto, totalmente correta a assertiva.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
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Comentários
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A meu ver, questão errada. Não necessariamente será associação pública.
Mas A ONDE FALOU QUE é NECESSARIAMENTE ? pelo amor do pai
Quem acertou, errou!
L. 11.107/2005
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Detalhe importante e constante em todos os concursos públicos é que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integrará a administração indireta de todos os entes consorciados da federação. É dizer que o consórcio público de direito público possui as mesmas prerrogativas e privilégios extensíveis às autarquias . E, na espécie, o consórcio público de direito público assumirá a natureza de associação público.
Gab. CERTO
É denominada pela doutrina como AUTARQUIA INTERFEDERATIVA, MULTIFEDERADA ou MULTIFEDERATIVA.
Os consórcios públicos, espécie jurídica disciplinada na Lei 11.107/05, podem ser constituídos sob a forma de associações públicas. Nesse caso, o consórcio público será uma autarquia integrante, simultaneamente, da administração indireta de mais de um ente federado.
OBS: As autarquias podem ser classificadas em Federais, Estaduais e Municipais.
Não podem ser interestaduais ou intermunicipais. A vinculação tem que ser unipessoal.
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