A Convenção OIT nº 148, sobre Contaminação do Ar, Ruído e V...
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A alternativa correta para a questão é a Alternativa C - limites de exposição.
A Convenção OIT nº 148 trata das condições de trabalho relacionadas à contaminação do ar, ruído e vibrações, que são fatores de risco significativos para a saúde dos trabalhadores. Essa convenção reconhece a importância de revisar periodicamente os limites de exposição a esses fatores, com o objetivo de proteger a saúde dos trabalhadores de forma eficaz. Estes limites devem ser ajustados de acordo com novos conhecimentos e dados, tanto nacionais quanto internacionais, garantindo que as normas estejam sempre atualizadas e adequadas às condições reais de trabalho.
Alternativa C - limites de exposição menciona justamente essa necessidade de revisão regular, o que está de acordo com o que preconiza a Convenção OIT nº 148. Por isso, é a resposta correta para a questão apresentada.
Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - períodos de descanso: Esta alternativa não se relaciona diretamente com a Convenção OIT nº 148. Apesar dos períodos de descanso serem importantes para a saúde ocupacional, a convenção em questão foca na contaminação do ar, ruído e vibrações, e não prevê revisões específicas sobre tempos de descanso.
Alternativa B - adicionais de periculosidade: Os adicionais de periculosidade são compensações financeiras dadas aos trabalhadores que atuam em condições de risco. A Convenção OIT nº 148 não aborda esse tema específico, mas sim os limites de exposição a fatores ambientais nocivos.
Alternativa D - equipamentos de proteção: Embora os equipamentos de proteção individual (EPIs) sejam essenciais para mitigar riscos no ambiente de trabalho, a convenção foca na revisão dos limites de exposição, não na revisão dos próprios equipamentos de proteção.
Portanto, a escolha correta é a alternativa C, pois está diretamente alinhada com o conteúdo da Convenção OIT nº 148 sobre a revisão regular dos limites de exposição aos fatores nocivos.
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Art 8º da Convenção OIT nº148 "3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho."
c)
limites de exposição
A Convenção OIT nº 148, sobre Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações, levando em conta qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho, esclarece que, a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, deverão ser revisados os:
c) limites de exposição GABARITO
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Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações
CONVENÇÃO N. 148 - OIT
Art. 8 — 1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir os riscos da exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.
2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.
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