A discricionariedade pressupõe conceitos abertos, ampl...
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Gabarito comentado
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A presente questão trata de tema afeto à discricionariedade administrativa.
Em linhas gerais, discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei
Cabe destacar ainda que a discricionariedade é sempre parcial e relativa, ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei impõe limitações, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica liberdade de atuação, com subordinação aos limites da lei. O administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá obedecer à forma legal para realizá-la e deverá atender a finalidade que é o interesse público. O ato tornará nulo se nenhum destes requisitos for respeitado.
Dentro disso, é incorreto afirmar que a discricionariedade é aberta, ampla e genérica, vez que há limites expressos e implícitos às condutas discricionárias, cabendo ao agente público, dentre as opções dispostas, escolher aquela que melhor atende ao interesse público, inexistindo margem interpretativa, mas verdadeira margem de escolha limitada.
Portanto, errada a assertiva.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
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GABARITO - ERRADO
A própria lei quem deve oferecer a possibilidade de valoração da conduta quando um ato é discricionário!
"A atuação em sede de poder discricionário deve atender o fim colimado na lei, pois a discricionariedade constitui prerrogativa da Administração e seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade.
Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa." (68)
Retirado da obra: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. - 31. Ed. Rev
GAB ERRADO- ) Reconhecimento de poderes discricionários para a Administração Pública atender ao interesse público: a doutrina
tradicional costuma falar em poder discricionário. Já a doutrina moderna fala discricionariedade. Ambos os termos
significam o mesmo.
Trata-se da liberdade que a lei dá à Administração e que permite que ela decida, valore e pondere sobre a oportunidade
e a conveniência de determinadas situações.
Obs.: Limites à discricionariedade administrativa:
1. O Princípio da Legalidade – só há discricionariedade nos estritos limites da lei.
2. O Princípio da razoabilidade e proporcionalidade – as decisões sempre devem ser razoáveis e proporcionais.
3. O Princípio da motivação – as razões da decisão integram o devido processo legal e devem ser demonstradas.
4. 4. A responsabilidade pessoal do agente público – todos os atos do poder público podem ser revistos pelo juiz.
(CESPE/2008/ABIN) Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial. (CERTO)
(QUADRIX/2018/CODHAB-DF) A discricionariedade administrativa pressupõe conceitos propositalmente deixados em aberto pelo legislador para preenchimento em concreto pelo administrador. (ERRADO)
SINTETIZANDO: NÃO DÁ MARGEM PARA A INTERPRETAÇÃO pelo administrador, ele tem margem de ESCOLHA dentre as impostas na lei.
GAB: E
Há que se lembrar que no exercício do poder discricionário a liberdade de escolha, dada ao agente público, sempre é limitada aos parâmetros da lei. Não há conceitos amplos, abertos ou genéricos... A lei especifica e delimita os parâmetros para o agente publico agir.
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