Diferentemente da seara criminal, o poder disciplinar ...

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Ano: 2020 Banca: Quadrix Órgão: CRB-1 Prova: Quadrix - 2020 - CRB-1 - Bibliotecário-Fiscal |
Q1703278 Direito Administrativo
No que se refere aos poderes administrativos, julgue o item.
Diferentemente da seara criminal, o poder disciplinar dispensa tipificação restrita e objetiva das condutas sancionáveis.
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Realmente, no âmbito do Direito Penal, os fatos típicos devem ser descritos com máxima objetividade, sem maiores margens a interpretações subjetivas, de modo que a conduta que se pretende punir está contemplada na norma penal de maneira clara e objetiva.

Já na esfera do poder disciplinar, não existe semelhante rigidez. A lei pode se valer de fórmulas razoavelmente abertas, conferindo certa margem de discricionariedade ao agente público competente, em ordem a que avalie a conduta do servidor público e aplique a sanção cabível.

Na linha do exposto, eis a lição de Rafael Oliveira:

"É tradicional a afirmação de que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade, sempre regrada (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.
A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente."

Do exposto, está correta a assertiva lançada pela Banca.


Gabarito do professor: CERTO

Referências Bibliográficas:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 285.

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GABARITO - CERTO

Ilícito penal x Ilícito administrativo

No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade.

No Direito Penal, o juiz aplica ao infrator a pena atribuída à conduta tipificada na lei, permitindo-se ao aplicador somente quantificá-la (dosimetria da pena). No Direito disciplinar, não obstante, tal não ocorre. De acordo com a gravidade da conduta, “a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que consulte ao interesse do serviço e a que mais reprima a falta cometida.(78)

José dos Santos C.F

Bons estudos!

COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DE MATHEUS:

GABARITO: CERTO

É discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Nesse sentido, a discricionariedade se apresenta quando a lei prevê um limite máximo e mínimo para a sanção. Por exemplo, a lei pode prever a aplicação de multa “entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00”. No caso concreto, a autoridade deverá analisar os fatos e decidir, discricionária e fundamentadamente, qual o valor adequado da multa.

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

ERREI, FAZER O QUÊ. ¯\_(ツ)_/¯

CERTO

As condutas no direito administrativo são mais amplas e abertas do que no direito penal.

Por exemplo:

A demissão será aplicada:

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

O que pode ser considerado uma conduta escandalosa?

Perceba que é um conceito aberto e permite certa discricionariedade, a autoridade deverá analisar os fatos no caso concreto...

Rol exemplificativo.

CERTO

"....Todavia cabe repetir a regra geral é o exercício do poder disciplinar, comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, até mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça."

Alexandrino, Marcelo, Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. -Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

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