Diferentemente da seara criminal, o poder disciplinar ...
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Gabarito comentado
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Já na esfera do poder disciplinar, não existe semelhante rigidez. A lei pode se valer de fórmulas razoavelmente abertas, conferindo certa margem de discricionariedade ao agente público competente, em ordem a que avalie a conduta do servidor público e aplique a sanção cabível.
Na linha do exposto, eis a lição de Rafael Oliveira:
"É tradicional a afirmação de que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade, sempre regrada (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.
A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente."
Do exposto, está correta a assertiva lançada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 285.
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GABARITO - CERTO
Ilícito penal x Ilícito administrativo
No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade.
No Direito Penal, o juiz aplica ao infrator a pena atribuída à conduta tipificada na lei, permitindo-se ao aplicador somente quantificá-la (dosimetria da pena). No Direito disciplinar, não obstante, tal não ocorre. De acordo com a gravidade da conduta, “a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que consulte ao interesse do serviço e a que mais reprima a falta cometida.(78)
José dos Santos C.F
Bons estudos!
COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DE MATHEUS:
GABARITO: CERTO
É discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Nesse sentido, a discricionariedade se apresenta quando a lei prevê um limite máximo e mínimo para a sanção. Por exemplo, a lei pode prever a aplicação de multa “entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00”. No caso concreto, a autoridade deverá analisar os fatos e decidir, discricionária e fundamentadamente, qual o valor adequado da multa.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
ERREI, FAZER O QUÊ. ¯\_(ツ)_/¯
CERTO
As condutas no direito administrativo são mais amplas e abertas do que no direito penal.
Por exemplo:
A demissão será aplicada:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
O que pode ser considerado uma conduta escandalosa?
Perceba que é um conceito aberto e permite certa discricionariedade, a autoridade deverá analisar os fatos no caso concreto...
Rol exemplificativo.
CERTO
"....Todavia cabe repetir a regra geral é o exercício do poder disciplinar, comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, até mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça."
Alexandrino, Marcelo, Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. -Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.
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