Relativamente à figura da mãe social, figura institùida pela...
I. Ela é empregada, porquanto presentes todos os requisitos exigidos no art.3°, da CLT, para a caracterização do empregado.
II. Serão sempre empregadas públicas, considerando a finalidade das instituições que as podem admitir.
III. Embora não sejam empregadas, têm direito ao recolhimento previdenciário e à contagem de seu tempo de prestação dos serviços para efeito de aposentadoria.
IV. Devem ter idade mínima de 25 anos para administrar uma casa lar.
V. Entende-se como casa lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
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Comentário do Gabarito:
ITEM I - CORRETO. A figura da mãe social, segundo o Art. 3º da CLT, é considerada empregada, pois atende a todos os requisitos para tal caracterização, incluindo a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante salário.
ITEM II - ERRADO. A Lei 7.644/87, em seu Art. 6, estabelece que o trabalho da mãe social é intermitente, realizado pelo tempo necessário para o cumprimento de suas tarefas, não implicando, portanto, que sejam sempre empregadas públicas.
ITEM III - ERRADO. As mães sociais são, de fato, empregadas. O Art. 5º da Lei 7.644/87 assegura diversos direitos trabalhistas, como anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, remuneração igual ou superior ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, apoio técnico, administrativo e financeiro, férias anuais remuneradas, benefícios previdenciários e outros.
ITEM IV - CORRETO. O Art. 9º da Lei 7.644/87 estabelece que uma das condições para admissão como mãe social é a idade mínima de 25 anos.
ITEM V - CORRETO. De acordo com o Art. 3º da mesma lei, casa-lar é a unidade residencial sob a responsabilidade de uma mãe social, destinada a abrigar até dez menores.
Gabarito da questão: Alternativa C - Apenas as assertivas I, IV e V estão corretas.
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ITEM I - CORRETO. CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
ITEM II - ERRADO. Art. 6, LEI 7644/87 - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
ITEM III - ERRADO. ELAS SÃO EMPREGADAS. Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
ITEM IV - CORRETO. Art. 9º - São condições para admissão como mãe social: a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
ITEM V - CORRETO. Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
Conceitos:
Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
fonte: Lei 7.644/87
MÃE SOCIAL OU CRECHEIRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7.644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, não gera vínculo empregatício entre as partes, haja vista a expressa e restritiva indicação, na referida lei, de quais os dispositivos celetistas aplicáveis à espécie (artigos 5º e 19). Recurso a que se dá provimento. (RR 370025-56.1997.5.04.5555)
"MÃE SOCIAL" (OU MÃE-CRECHEIRA) - LEI Nº 7.644/87 - FEBEM - VÍNCULO DE EMPREGO. A prestação de serviços pela -mãe social-, com fulcro na Lei nº 7.644/87, caracteriza contrato de trabalho, na medida em que presentes a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação. Esse contrato reveste-se, no entanto, de natureza especial, em razão de os artigos 5º e 19 da referida lei disporem, de forma expressa e exaustiva, sobre os direitos assegurados, entre os quais se incluem férias remuneradas, gratificação de Natal, anotação da CTPS, benefícios previdenciários, repouso semanal remunerado e indenização ou levantamento do FGTS, no caso de dispensa sem justa causa.Recurso de embargos não provido. (E-RR 592198-22.1999.5.04.5555)
MÃE CRECHEIRA. Esta Corte Superior tem entendido que a mãe crecheira não é empregada pública, mas, sim, agente comunitária, utilizando-se o Estado de seus serviços para promover seu programa social. Não há, -in casu-, a subordinação e remuneração caracterizadoras da relação empregatícia, e, sim, supervisão do programa e auxílio social-manutenção. (RR 582047-94.1999.5.04.5555).
O entendimento do TST é no sentido da existência de vínculo empregatício[1]:
“MÃE CRECHEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. A jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de admitir que a prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7.644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, gera vínculo empregatício entre as partes.”
[1] Processo: RR - 777904-10.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 06/09/2006, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 29/09/2006.
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