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Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Segundo Bezerra Leite (2015, p.605), "a reconvenção é perfeitamente compatível com o processo do trabalho".
Sendo assim, como a CLT é omissa, a reconvenção é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme o art. 769:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Complementando o assunto:
A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5960
É o chamado princípio da subsidiariedade.
GAB LETRA D
O art. 343 do NCPC, é aplicável supletivamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, permite ao réu reconvir ao autor no mesmo processo, desde que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo certo, outrossim, que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
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