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Q12727 Direito Administrativo
Os objetivos do consórcio público com personalidade jurídica de direito público são determinados
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A lei 11.107/05 reguladora em seu art. 1º é clara: dispõe sobre normas gerais para contratação de consórcios públicos visando à realização de “objetivos de interesse comum”, acentuando que ditos objetivos serão “determinados pelos entes de Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais”.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS Eles nasceram a partir de 2005, pela Lei n. 11.107/2005.
Existiam já no ordenamento jurídico os convênios e os consórcios enquanto reunião para finalidade comum, em que não se criava nova pessoa jurídica. Esses convênios e consórcios são da Lei n. 8.666/93, sendo que em convênio havia entes de diferentes naturezas, enquanto nos consórcios havia entes de mesma natureza. Assim, a União, Estados, DF e Municípios vão se reunir para uma finalidade/objetivo comum.
A Lei n. 11.107/2005 tem uma nova situação: consórcio público também tem como finalidade buscar interesses comuns (buscando a gestão associada), mas a situação é diferente: só se admite consórcio público com a união de entes políticos. Então, há a união de entes políticos buscando um interesse comum, para tanto, esses entes celebram um contrato administrativo.
Logo: União, Estados, Distrito Federal, Municípios podem se reunir para uma gestão associada e, buscando isso, celebram um contrato de consórcio público (Lei n. 11.107/2005).
Deste contrato de consórcio público, será criada uma nova pessoa jurídica, que é chamada de associação. Essa associação não se confunde com o ente político.
Essa nova pessoa jurídica tem natureza de direito público ou privado. As duas situações são possíveis. A situação ideal é que a associação também tenha o regime público, então, neste caso, terá natureza de autarquia. Logo, a associação de direito público é espécie de autarquia.
Mas a Lei disse que a associação também pode ter natureza de direito privado, neste caso, o regime é o mesmo da empresa pública e sociedade de economia mista. É um regime híbrido/misto.
Esses consórcios públicos estão sendo bastante utilizados para preservação ambiental, quem cuida da preservação é a associação.
Já se fez consórcio público para a indústria de reciclagem de lixo.
F. Marinela
Vale acrescentar que não é permitio a associação da União com Município(s) para a formação de Consórcio Público.
É o que diz o artigo 2º da Lei 11.107/05:

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

Bons estudos!

 

Ana,

Não é que não seja permitida a associação da União com os municípios. Na verdade o que diz na Lei 11.107/05 é que para ocorrer esse consórcio da União com o Município, é imprescndível a participação do Estado em que estiver localizado o Mnicípio o que acaba gerando a mesma coisa. Mas o seu ponto de vista foi muito radical. In verbis: Art. 1º ...

        § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

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