De acordo com Vieira-Machado (2010): O surdo bilíngue, que ...
De acordo com Vieira-Machado (2010): O surdo bilíngue, que é uma invenção cultural do nosso tempo, fruto dos movimentos políticos, passa a ser a nossa obsessão. O que antes fazia parte dos movimentos de resistência passa a ser regra, ganha políticas educacionais “maiores” e leis que afirmam o surdo bilíngue. (VIEIRA-MACHADO, L. M. da C.. SER BILÍNGUE: estratégias de sobrevivência dos sujeitos surdos na sociedade contemporânea. in: VIEIRA-MACHADO, L. M. Costa; LOPES, M. C. (Org.). Educação de surdos: políticas, língua de sinais, comunidade e cultura surda. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010. p. 51)
A partir do destaque pode-se considerar que,
nos últimos 16 anos o Brasil vem mudando a
forma de educação dispensada a pessoas Surdas,
priorizando a educação bilíngue. Aponte, dentre os documentos legais abaixo, qual das alternativas
denomina, especificamente, o conceito de escolas
ou classes de educação bilíngue
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A alternativa correta é a alternativa D, que se refere ao Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
O Decreto nº 5.626/2005 é um documento legal de extrema importância no Brasil para a educação de pessoas surdas. Ele regulamenta a Lei nº 10.436, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão. Este decreto estabelece diretrizes para a inclusão da Libras como disciplina curricular e para a formação de docentes, além de definir as escolas e classes de educação bilíngue.
A educação bilíngue refere-se ao ensino em que a Libras é a primeira língua dos surdos, enquanto o português escrito é ensinado como a segunda língua. Este modelo educacional visa garantir que os estudantes surdos tenham acesso igualitário à educação, respeitando e valorizando sua identidade linguística e cultural.
Agora, vejamos por que as demais alternativas estão incorretas:
Alternativa A: A Lei nº 10.436/2002 institui a Libras como meio oficial de comunicação, mas não especifica o conceito de escolas ou classes de educação bilíngue. Ela é um marco, mas o detalhamento sobre educação bilíngue é realizado pelo Decreto nº 5.626/2005.
Alternativa B: A Lei nº 12.319/2010 regulamenta a profissão de tradutor e intérprete de Libras, mas não aborda especificamente o conceito de educação bilíngue ou escolas bilíngues.
Alternativa C: A Lei nº 13.146/2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, garante direitos gerais às pessoas com deficiência, inclusive no âmbito educacional, mas não detalha o conceito de escolas ou classes de educação bilíngue para surdos.
Em resumo, a alternativa D é a única que aborda diretamente e detalhadamente o conceito de educação bilíngue para surdos no Brasil, conforme estabelecido pelo Decreto nº 5.626/2005.
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Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3 A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1 Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2 A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
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