Em relação ao processo do trabalho, é incorreto afirmar:
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Sobre a alternativa 'c' - a revelia é a ausência de defesa.
Contumácia é a "ausência das partes à audiência", conforme define Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas). Assim, a assetiva traz um equívoco ao dizer que na contumácia "o requerido comparece, porém deixa de oferecer defesa".
Somente a título de expandir o conhecimento de algum colega a que aproveite, em uma apostila do curso Damásio, acerca do tema revelia, mas em relação ao processo civil, é exposto:
"A doutrina discute a diferença entre revelia e contumácia, visto que a
expressão “revelia” somente passou a ser utilizada a partir do Código de 1973.
Alguns autores colocam a contumácia como sinônimo de revelia, outros
entendem que a contumácia seria qualquer atitude de inércia, tanto do autor
quanto do réu. A posição que prevalece hoje, entretanto, é a de que revelia é a
inércia do réu, enquanto contumácia é a inércia do autor. Então, hoje, a revelia
está diretamente relacionada ao réu." (Grifo nosso)
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
c) Na doutrina processual trabalhista, a revelia e a contumácia se distinguem, pois, na primeira, o réu deixa de comparecer na audiência onde deveria produzir defesa,
FUNDAMENTO:
De acordo com a doutrina (Carlos Henrioque Bezerra Leite, Mauro Schiavi, entre outros): A contumácia seria o gênero: o qual representaria qualquer inércia do autor ou do réu. Já a revelia seria uma espécie daquele gênero (contumácia): espécie esta que representaria a inércia do réu na apresentação de sua defesa (resposta)
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