Um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região s...

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Q2098305 Direito Administrativo
Um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região sofreu limitação em sua capacidade física, conforme verificada em inspeção médica e foi investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, respeitada a habilitação, nível de escolaridade e equivalência salarial, esse servidor passou por 
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A presente questão limitou-se a demandar a identificação da forma de provimento derivado em que o servidor é investido em outro cargo, diverso daquele para o qual prestou concurso público, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Sem maiores suspenses, trata-se de readaptação, como se depreende do teor do art. 24, caput, da Lei 8.112/90

"Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."

Dessa forma, não podem restar dúvidas de que apenas a letra C corresponde à resposta correta da questão.

As demais, na medida em que citaram outras formas de provimento, inaplicáveis ao caso, estão equivocadas.


Gabarito do professor: C

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Gabarito: letra C - Readaptação

Formas de provimento:

  • PROMOÇÃO: Evolução de carreira
  • APROVEITAMENTO: Retorno do disponível
  • READAPTAÇÃO: Limitação física ou mental
  • REVERSÃO: Retorno do aposentado
  • REINTEGRAÇÃO: Retorno do servidor demitido ilegalmente (CABE INDENIZAÇÃO)
  • RECONDUÇÃO: Retorno do estável (SEM indenização)

Hipóteses de recondução:

*Reprovado em estágio probatório;

*Reintegração do anterior ocupante.

Lei nº 8.112/1990, Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Art. 37, CF: § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.  

OBS: A título de complementação: Promoção e Readaptação são formas de provimento e vacância ao mesmo tempo.

Para memorizar:

  • Aproveito Disponível.
  • Reintegro Demitido.
  • Reverto Aposentado.
  • Reconduzo Inabilitado.
  • Readapto Incapacitado.

.

GABARITO: LETRA C)

Bons estudos! ☺

Letra A - art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

Letra B - art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Letra C (correta) - Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Letra D - art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Letra E - art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

"Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."

[GABARITO: LETRA C]

Art. 8° São formas de provimento de cargo público:

I - NOMEAÇÃO; II - PROMOÇÃO; III - READAPTAÇÃO; IV - REVERSÃO;

V - APROVEITAMENTO; VI - REINTEGRAÇÃO; VII - RECONDUÇÃO.

____________________________________________________________________________________________________________________

NOMEAÇÃO - Entrada no serviço público.

Art. 9° A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.      

PROMOÇÃO - Evolução na carreira.

READAPTAÇÃO - Limitação física ou mental.

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

REVERSÃO - Retorno do aposentado.

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:     

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que:       

a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.          

APROVEITAMENTO - Retorno do disponível.

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

REINTEGRAÇÃO - Retorno do demitido.

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

RECONDUÇÃO - Retorno ao cargo anterior.

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

FONTE: MEUS RESUMOS + LEI + ESTRATÉGIA CONCURSOS.

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