Prefeito Municipal, no exercício da função e utilizando verb...
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Letra (d)
A questão está cobrando os princípios “expressos no art. 37, caput, da CF".
A conduta do Prefeito também
infringiu os princípios da indisponibilidade do interesse público, da
igualdade e da isonomia, uma vez que ele se utilizou dos recursos
públicos para favorecimento próprio, gerando uma corrida eleitoral
desleal e desequilibrada. Contudo, tais princípios não são expressos na
Constituição Federal.
Além disso, na letra A, a questão menciona “pessoalidade”, que não é um princípio administrativo. Na verdade, o que existe é a impessoalidade, que veda a utilização dos recursos públicos para favorecimentos e benesses sem interesse público.
Com efeito, a situação da questão fere o princípio da impessoalidade, uma vez que o Prefeito estava se utilizando da máquina pública para favorecimento pessoal. Ao mesmo tempo, também fere a moralidade, uma vez que é imoral fazer esse tipo de propaganda pessoal, para obter o voto do povo, utilizando-se de recursos públicos e fora do período eleitoral.
(i) princípio da legalidade (letra A) – que exige conduta do agente público conforme a lei – nesse caso, até podemos dizer que o Prefeito também infringiu a lei, porém a opção é descartada por não ser esse o “melhor princípio” infringido no caso e também por causa da menção do princípio da indisponibilidade;
(ii) princípio da eficiência (letra E) – que exige a melhor conduta da Administração, que deverá fornecer o máximo de serviços para a população, com o mínimo de dispêndio de recursos – de uma forma ou outra, a conduta do Prefeito também é ineficiente, pois ele utilizou mal os recursos públicos. Porém, também não é o “melhor princípio” para o caso. Além disso, a opção apresenta o princípio da isonomia, que não é princípio expresso.
Prof. Herbert Almeida
Galera,seguinte:
- Questão bem lógica,o administrador jamais poderá exercer sua atividade levando ao âmbito social sua personalidade,logo,deverá seguir o princípio da impessoalidade.
Gabarito Letra D
De acordo com a CF:
Art. 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos
Houve infração ao princípio da impessoalidade, pois a acepção desse princípio está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da administração pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1 do art. 37 da Constituição
Por sua vez, houve infração ao princípio da moralidade, já que não houve probidade e boa-fé nas atitudes do citado Prefeito, vale lembrar que a moralidade administrativa está ligada à disciplina interna da administração ou à legitimação, e não à oportunidade e conveniência, ou seja: ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente
bons estudos
Hahahahaha
Eu ri do enunciado!
esta fácil de mais essa ne galera convenhamos... rsrs
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