O modelo de controle difuso adotado pelo sistema brasileiro...
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O tema central da questão é o controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro, com ênfase no modelo difuso, que permite a qualquer juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Correta. O sistema jurídico brasileiro não se restringe a um único tipo de ação ou recurso para a proteção de direitos fundamentais. De fato, diversas ações constitucionais, como o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação civil pública e ação popular desempenham um papel crucial. Essas ações garantem que os cidadãos possam recorrer ao Judiciário para proteger seus direitos constitucionais em diferentes contextos.
Alternativa B: Incorreta. O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Contudo, ele não pode ser utilizado para qualquer direito subjetivo, especialmente quando não houver a certeza e liquidez exigidas.
Alternativa C: Incorreta. Embora as súmulas vinculantes sejam uma forma de uniformizar a interpretação das normas, elas não são objeto de controle de constitucionalidade direta, pois não têm força de lei. No entanto, o Supremo Tribunal Federal pode revisar uma súmula vinculante.
Alternativa D: Incorreta. Apesar de a maioria das espécies legislativas mencionadas serem suscetíveis de controle de constitucionalidade, a alternativa menciona "decretos autônomos" como passíveis de controle, o que não é tecnicamente preciso. Decretos autônomos são regulamentações internas e não têm natureza legislativa.
Alternativa E: Incorreta. A inconstitucionalidade formal ocorre quando há um vício no processo de elaboração da norma, ou seja, na sua forma de criação, e não no seu conteúdo. A alternativa confunde inconstitucionalidade formal com material, que é a inconstitucionalidade do conteúdo da norma.
Para entender melhor, imagine que um juiz de primeira instância resolve um caso em que uma lei municipal está em confronto com a Constituição Federal. Ele pode declarar a inconstitucionalidade dessa lei no caso concreto, exercendo o controle difuso de constitucionalidade. Esse é um exemplo prático de como o controle de constitucionalidade pode ser aplicado.
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Comentários
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Apesar de o gabarito apontar a letra "a" como correta, a letra "d" também está correta. Inclusive a banca tirou esse texto desse artigo aqui: http://www7.tjce.jus.br/portal-conhecimento/wp-content/uploads/2013/11/Controle_de_Constitucionalidade.pdf que afirma justamente (página 2) :
"ESPÉCIES DE LEIS E ATOS NORMATIVOS QUE SÃO PASSÍVEIS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
São suscetíveis de controle as leis e atos normativos que se mostremincompatíveis com o sistema, tais como, as espécies legislativas do artigo 59 daCF/88: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidasprovisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções expedidas pelopoder legislativo, tratados internacionais aprovados e os decretos autônomosexpedidos pelo Presidente da República, conforme o artigo 84, VI da CF/88."
A questão é a seguinte Diogo, são passíveis de controle de constitucionalidade tais leis e atos desde que editados posteriormente à CR/88. Se editado antes, eles são objetos da recepção ou não pelo sistema e não controle de constitucionalidade, entendeu?
A ação civil pública é uma ação constitucional? A ação civil pública está prevista na lei 7347/85, e não na CF. Entendo que a letra A está errada, salvo melhor juízo.
A ACP possui previsão constitucional na seção sobre Ministério Público.
O erro da D é o fato de que nem todas as espécies normativas ali descritas encontram-se no artigo 59 da CF. Veja que decretos autônomos e tratados internacionais são espécies normativas, mas não se encontram no rol do art. 59 da CF.
#dalheeeee
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