Ronaldo deu entrada em hospital municipal com quadro de den...

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Q588653 Direito Administrativo
Ronaldo deu entrada em hospital municipal com quadro de dengue, mas demorou mais de dezoito horas para ser atendido. Ficou comprovado pela perícia que, exclusivamente em razão da omissão específica em seu atendimento médico, Ronaldo contraiu infecção hospitalar e sofreu grave hemorragia. Após obter alta, o paciente ingressou com ação em face do Município, comprovando os danos materiais e morais que sofreu, e obteve indenização com base na responsabilidade civil:
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Letra (a)


Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


No caso de omissão do Estado, aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou faute du servisse), que fundamenta a responsabilização subjetiva do Estado por omissão. Dessa forma, a pessoa que se sentir lesada deverá demonstrar que o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. Nesse caso, deverá ser comprovada a omissão culposa do Estado.


No caso da questão, o enunciado foi bem claro ao dizer que ocorreu uma omissão específica no atendimento de Ronaldo, ou seja, a responsabilidade do Estado será objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão.


Portanto, é prescindível, ou seja, dispensável a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão.


Prof. Herbert Almeida

Mas não era o caso de uma omissão? O que quer dizer omissão específica? E por que, nesse caso, não se deve comprovar culpa ou dolo?

Obrigado

CORRETA: A

Marçal Justen Filho diferencia a omissão genérica (imprópria) da omissão específica (própria). Esta ocorre quando há uma determinação jurídica de realizar a conduta, mas o Estado se omitiu de fazê-la. Nessas circunstâncias, como ocorreu diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos serão os mesmos da responsabilidade por ato comissivo.

RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO. PACIENTE QUE É DEIXADO EM UMA MACA NO CORREDOR DO NOSOCÔMIO POR FALTA DE LEITO NA UTI. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O FALECIMENTO E A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA E EFICIENTE. NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).


Gente, eu parei na omissão. Ninguém se atentou a isso? Não deveria ser Culpa Administrativa?

"se for uma sociedade de economia mista e empresa pública exploradoras da atividade econômica, sua responsabilidade será subjetiva (para que haja responsabilidade, a vítima do dano deverá provar a culpa ou o dolo do servidor que atuou em nome da pessoa jurídica), ao passo que, se for sociedade de economia mista prestadora e empresa pública prestadoras de serviço públicoa responsabilidade será OBJETIVA (independente de prova da culpa ou dolo do agente causador do dano)". Texto retirado do site: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/carlos_barbosa_organizacao_administrativa.pdf

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