Ronaldo deu entrada em hospital municipal com quadro de den...
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Letra (a)
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No caso de omissão do Estado, aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou faute du servisse), que fundamenta a responsabilização subjetiva do Estado por omissão. Dessa forma, a pessoa que se sentir lesada deverá demonstrar que o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. Nesse caso, deverá ser comprovada a omissão culposa do Estado.
No caso da questão, o enunciado foi bem claro ao dizer que ocorreu uma omissão específica no atendimento de Ronaldo, ou seja, a responsabilidade do Estado será objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão.
Prof. Herbert Almeida
Mas não era o caso de uma omissão? O que quer dizer omissão específica? E por que, nesse caso, não se deve comprovar culpa ou dolo?
Obrigado
CORRETA: A
Marçal Justen Filho diferencia a omissão genérica (imprópria) da omissão específica (própria). Esta ocorre quando há uma determinação jurídica de realizar a conduta, mas o Estado se omitiu de fazê-la. Nessas circunstâncias, como ocorreu diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos serão os mesmos da responsabilidade por ato comissivo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO. PACIENTE QUE É DEIXADO EM UMA MACA NO CORREDOR DO NOSOCÔMIO POR FALTA DE LEITO NA UTI. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O FALECIMENTO E A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA E EFICIENTE. NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).
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