A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) inserida no â...
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"Em casos de âmbito municipal é inadmissível a ação direta de inconstitucionalidade perante o STF ou perante o tribunal local, visto que inexiste controle concentrado de constitucionalidade em nível municipal. O controle no caso em tela será exercido nos nas hipóteses de controle difuso."
Regimento Interno STF:
"Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único,
proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do
ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros."
Art. 143. ...
Parágrafo único. O quorum para votação de matéria constitucional e para a
eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional
da Magistratura4
e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros."
Lembrar que o termo ADIN, como mencionado pela banca não está errado, porém desatualizado com a doutrina e o STF que utilizam a abreviatura ADI para se referirem à Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em uma prova discursiva, em razão do alto nível dos candidatos, aconselho utilizar o termo ADI ao invés de ADIN, pois corre grande risco de perder alguns décimos na questão.
Resposta: B
Não é admissível o controle de constitucionalidade de lei municipal em face da CF por meio de ADI.
No controle de constitucionalidade de lei municipal em face da CF o máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X.
Importante também lembrar que há possibilidade de ajuizamento de ADPF tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2015.
Ao meu ver, a questão é passível de recurso/anulação, uma vez que a ALTERNATIDA D também está INCORRETA.
Vejamos:
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Observem que a exigência de sessão de julgamento no Plenário, pela maioria absoluta de seus membros, se faz necessário em ações do controle abstrato/concentrado quando se tratar de uma sentença que declarará a INCONSTITUCIONALIDADE do ato normativo. Logo, a declaração de CONSTITUCIONALIDADE do ato normativo não requer votação no Plenário.
Indo além, são exceções à Cláusula de Reserva de Plenário:
1) declaração de constitucionalidade;
2) reconhecimento de não-recepção CF/88;
3) Existência de decisão do Plenário/Órgão Especial STF/Tribunal Estadual;
4) Julgamentos pelas Turmas/STF em sede de Recurso Extraordinário.
etra D, correta
Lei 9.868
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
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