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Q588659 Direito Civil
Em decorrência de disposição testamentária, um pequeno sítio de cinco hectares, com duas casas e outras benfeitorias, foi transmitido para Maria, ficando em usufruto vitalício para Eduardo. Acontece que o referido imóvel, por desídia de Eduardo, foi invadido por Sérgio e Ana, os quais, por terem permanecido residindo no bem por longo período, lograram obter sentença favorável em ação de usucapião cujo processo teve Maria e Eduardo no polo passivo da relação processual.

Diante do caso em questão, por se tratar a usucapião: 

Alternativas

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Trata-se de questão sobre "usucapião". Nesse sentido, considerando a situação de Sérgio e Ana que tiveram a usucapião declarada em sentença, é preciso identificar a alternativa correta.

Assim, é importante destacar que, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019. p. 1468), "a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais".

Portanto, Sérgio e Ana se tornam proprietários do imóvel, extinguindo-se por completo a nua-propriedade e o direito real de usufruto anteriormente existentes.

No entanto, por ter Maria perdido a nua-propriedade pela desídia de Eduardo, lhe subsistirá o direito à reparação civil, com base nos arts. 1.406 cumulado com 927 do Código Civil.

Gabarito do professor: alternativa "D".

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Comentários

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Alternativa correta: D


A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade, pela posse prolongada no tempo e o cumprimento de outros requisitos legais.

Obs.: Apenas por saber este conceito, já poderiam ser eliminadas as alternativas (a, b e c), pois todas falam que a usucapião é um modo derivado de aquisição da propriedade, o que não é verdade.

Todavia, a questão não se encerra ai, haja vista que Eduardo (usufrutuário) não comunicou Maria (proprietária), acerca da invasão de Sérgio e Ana, o que de acordo com o Código Civil de 2002, é um dever do usufrutuário, vejamos:


"Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste".


Diante disso, a ausência de comunicação dos citados fatos a Maria, acabou por ocasionar-lhe danos, os quais, devem, portanto, devem ser indenizados.


Neste sentido, prevê o artigo 927 do Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Bons estudos! \o

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

(...)

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Excelente sua explicação, Erica Moreira!

Erica Moreira sua explicação é bem didática, obrigada pela ajuda.

a propriedade transmitida Ad usucapionem é isenta de gravames ou vícios (ex: extingue o usufruto)

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