Em decorrência de disposição testamentária, um pequeno sítio...
Diante do caso em questão, por se tratar a usucapião:
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Gabarito comentado
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Assim, é importante destacar que, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019. p. 1468), "a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais".
Portanto, Sérgio e Ana se tornam proprietários do imóvel, extinguindo-se por completo a nua-propriedade e o direito real de usufruto anteriormente existentes.
No entanto, por ter Maria perdido a nua-propriedade pela desídia de Eduardo, lhe subsistirá o direito à reparação civil, com base nos arts. 1.406 cumulado com 927 do Código Civil.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Comentários
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Alternativa correta: D
A usucapião é a forma
de aquisição originária da propriedade,
pela posse prolongada no tempo e o cumprimento de outros requisitos legais.
Obs.: Apenas por saber este conceito, já poderiam ser eliminadas as alternativas (a, b e c), pois todas falam que a usucapião é um modo derivado de aquisição da propriedade, o que não é verdade.
Todavia, a questão não se encerra ai, haja vista que Eduardo (usufrutuário) não comunicou Maria (proprietária), acerca da invasão de Sérgio e Ana, o que de acordo com o Código Civil de 2002, é um dever do usufrutuário, vejamos:
"Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste".
Diante disso, a ausência de
comunicação dos citados fatos a Maria, acabou por ocasionar-lhe danos, os quais, devem, portanto,
devem ser indenizados.
Neste sentido, prevê o artigo 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Bons estudos! \o
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
(...)
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Excelente sua explicação, Erica Moreira!
Erica Moreira sua explicação é bem didática, obrigada pela ajuda.
a propriedade transmitida Ad usucapionem é isenta de gravames ou vícios (ex: extingue o usufruto)
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