Considerando os institutos jurídicos da prescrição e decadê...
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B) Em verdade, este é o conceito da prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Quando falamos de decadência, falamos na perda de um direito potestativo. É o caso, por exemplo, dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), que geram a sua anulação (art. 171, II do CC). Assim, se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é anulável. Terei eu o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que os vícios que geram a anulabilidade convalescem com o decurso do tempo, se não forem suscitados dentro do prazo decadencial. Neste exemplo, o prazo é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que cessar a coação. Quando o legislador for omisso, aplicaremos o prazo do art. 179 do CC (2 anos). Incorreta;
C) Quando falamos de prescrição aquisitiva , falamos da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, seja de bens móveis (arts. 1260/1262 do Código Civil), seja de bens imóveis (arts. 1238/1.244 do CC). Já a prescrição extintiva é a perda da pretensão e não do direito, que permanece incólume. Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 193 do CC que “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Exemplo: ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhece-la de oficio (arts. 332, § 1º e 487, inciso II). Incorreta;
E) Diz o legislador, no art. 198 do CC, que a prescrição não corre “I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra". Esses incisos aplicam-se ao instituto da decadência? Não todos e é nesse sentido o art. 208: “Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I". Incorreta.
Resposta: A
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Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 364, 2003) a diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:
A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2313/Prescricao-e-decadencia-no-Direito-Civil
ALTERNATIVA CORRETA: A
O direito à indenização(dano moral) decorrente da violação do direito da personalidade prescreve em 10 anos, mas o reconhecimento dessa violação não prescreve.
Decadência é
A- Correta, não prescreve o direito da Adm Pública sobre usucapião, pois a própria CF proíbe que seus bens sofram essa modalidade de aquisição originária - (GABARITO A!)
B- Errada, a perda da pretensão (do direito de ação) é efeito da Prescrição. A decadência é a perda do direito em si!
C - Errada, Precrição não é perda do direito, é perda da pretensão de exigir esse direito, vide letra B
D - Errada. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. (art.193 CC/02)
E - Errada. Não opera decadência contra os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente, e nem contra incapazes de que trata o art.3 CC/02 (art.208 CC/02).
Letra (a)
A prescritibilidade é a regra, diante dos motivos anteriormente apresentados. No entanto, há ações que não são prescritíveis, pois certas relações jurídicas não se coadunam com os institutos da prescrição ou da decadência, tais como o direito de personalidade, a vida, ao nome, a nacionalidade, as de estado das pessoas (tais como filiação, cidadania, condição conjugal). Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, logo não são submetidos à prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 183, § 3°, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=281
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