As normas reguladoras nacionais tratam das diversas modali...
I. Operação Portuária envolve exclusivamente a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários.
II. Operador portuário: a pessoa física pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado.
III. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
IV. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilânaia de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vinculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuário avulsos.
V. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será efetuada segundo livre escolha dos operadores portuários.
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ITEM I - ERRADO. ART. 1º, §1º, II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
ITEM II - ERRADO. III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;
ITEM III - CORRETO. Art. 26. Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
ITEM IV - CORRETO. Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
ITEM V - ERRADO. Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
A edição da Medida Provisória 595/2012, no dia 6 de dezembro de 2012, revogou a Lei nº 8.630/1993 – Lei dos Portos.
"É importante registrar que, no final de 2012, foi editada a MP 595, de 6 de dezembro de 2012, que revogou integralmente a Lei 8.630/1993. Entretanto, embora a lei tenha efetuado essa revogação, ela não trouxe nenhuma alteração ao regime jurídico a que se submetem os trabalhadores avulsos portuários - as disposições pertinentes ao regime jurídico desses trabalhadores que constavam da Lei 8.630/1993 foram reproduzidas, sem modificações substanciais, no texto da MP 595/2012.
Cabe abrir um parêntese para comentar que a repercussão prática da MP 595/2012 para os trabalhadores portuários avulsos pode ser muito significativa. Isso porque ela possibilita que terminais de uso privado (localizados fora da área do porto organizado) contratem trabalhadores por prazo indeterminado (empregados), em vez de utilizarem trabalhadores avulsos. Vale dizer, a MP 595/2012 extinguiu a exclusividade que os trabalhadores avulsos tinham para exercer determinadas atividades pertinentes ao trabalho portuário (e ainda têm, nos portos organizados)".
Fonte: Manual de Direito do Trabalho (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), 17ª ed. rev. atual., 2013, p. 71.
Essa lei foi revogada pela Lei nº 12.815, de 2013:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
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