Fabrício celebrou contrato de promessa de compra e venda de ...
Letra A CORRETA :
Art. 418, 1a.parte do CC - Se a parte que deu as arras não executar o contrato (FABRÍCIO), poderá a outra (MILENA) tê-lo por desfeito (RESCINDIR O CONTRATO), retendo-as - FUNDAMENTO PARA: "ALÉM DE RETER AS ARRAS... +
Art. 419, 1a.parte do CC - A parte inocente ( MILENA) pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.- FUNDAMENTO PARA: "MILENA TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR"
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Apenas para deixar mais claros os comentários já expostos anteriormente pelos colegas.
Fixado o direito de arrependimento (art. 420), as arras possuirão natureza PENITENCIAL, valerão como pena convencional de natureza compensatória, prefixando perdas e danos. Ou seja, nesse caso a indenização pela resolução do contrato foi prefixada pelas partes como sendo o valor das arras, não havendo que se falar em indenização suplementar.
De outro lado, se não foi fixado o direito de arrependimento, as arras possuem natureza CONFIRMATÓRIA, de modo que, além do valor das arras, pode-se pleitar indenização suplementar, comprovado o prejuízo.
Arras + Sem previsão de arrependimento = confirmatória
se houve arrependimento:
devido = perdas e danos + arrependimento de 1) quem deu as arras: perde arras
----------------------------------------------------------2) quem recebeu: devolve em dobro
Arras + Com previsão de arrependimento = penitenciais
se houve arrependimento:
devido = 1) quem deu as arras: perde arras
------------2) quem recebeu: devolve em dobro
Assim, além de reter as arras, Milena tem direito à indenização suplementar.
As arras podem ser:
• Confirmatórias: a principal função das arras é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Estas provam o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente. Quem o fizer responderá por perdas e danos, nos termos dos arts. 418 e 419 do Código Civil. (CC, 418 e 419 – valor mínimo de indenização).
• Penitenciais: atuam como pena convencional, como sanção à parte que se vale dessa faculdade (caso exista previsão do dir. de arrependimento (CC, 420). Neste caso não existe direito de indenização suplementar.
Acordado o arrependimento, o contrato torna-se resolúvel, respondendo o que se arrepender, porém, pelas perdas e danos prefixados modicamente pela lei: perda do sinal dado ou sua restituição em dobro. A duplicação ocorre para que o inadimplente devolva o que recebeu e perca outro tanto
Não se exige prova de prejuízo real. Contudo, não se admite a cobrança de outra verba a título de perdas e danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal.
NÃO ESQUECER:
Arras ConfirmatóriaS: confirmar o contrato e torná- lo obrigatório.
Sem Cláusula de arrependimento
Com perdas e danos
Arras PenitenciaiS: pena convencional quando as partes estipularem direito de arrependimento, prefixando perdas e danos.
Sem Perdas e danos (pois as perdas e danos já são cobertas pelas arras)
Com Cláusula de arrependimento
NÃO CONFUNDIR COM "CLÁUSULA PENAL":
Aqui somente haverá indenização suplementar caso tenha sido convencionado e se prove o prejuízo excedente.
Para diferenciar e não confundir:
Na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Já nas arras confirmatórias, a parte inocente PODE pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS:
- No silêncio do contrato, as arras serão confirmatórias
- Se a parte que deu as arras não cumprir o contrato, a outra parte poderá reter as arras.
- Se a parte que recebeu as arras não executar o contrato: a outra parte poderá exigir a devolução + o equivalente.
- Além das arras, a parte inocente poderá pedir: indenização suplementar (se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima) E a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
ARRAS PENITENCIAIS:
- Ocorre quando o contrato estipula arras, mas também prevê o direito de arrependimento.
- Se a parte que deu as arras decidir não cumprir o contrato (exercer seu direito de arrependimento): ela perderá as arras dadas.
- As arras penitenciais têm função UNICAMENTE indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e do equivalente) e NÃO terá direito a indenização suplementar.
NA ARRAS CONFIRMATÓRIA - execução do contrato + arras é o mínimo de perdas e danos + perdas e danos suplementar
NA CLAUSULA PENAL - executa contrato + cláusula penal + perdas e danos só se pactuado
NA ARRAS PENITENCIAIS - só pega arras... não cabe perdas e danos / ind. suplementar / cláusula penal
Arras:
a) Confirmatórias: SEM direito a arrependimento → COM indenização suplementar → Parte inocente pode exigir execução do contrato + perdas e danos;
b) Penitenciais: COM direito a arrependimento → SEM indenização suplementar → Quem DEU desiste = PERDE → Quem RECEBEU desiste = DEVOLVE + equivalente (dobro).
→ Indenização Suplementar: prova de prejuízo excedente → SÓ para confirmatórias.
→ Obrigação NÃO cumprida: HA + juros + atualização monetária.
Se a questão citou direito de arrePendimento, estamos diante de arras Penitenciais.
Porém, no caso, a questão fala expressamente em ausência do direito de arrependimento, logo cláusula confirmatória.
Somente na confirmatória é devido a indenização suplementar, daí o gabarito ser letra A.
A questão trata das arras.
Código Civil:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
A) além de reter as arras, Milena tem direito à indenização suplementar;
Além de reter as arras, Milena tem direito à indenização suplementar.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) todos os valores pagos por Fabrício devem ser restituídos para evitar um
locupletamento sem causa;
Os valores pagos por Fabrício devem ser mantidos por Milena, pois além das arras terem a função confirmatória nesse caso, os demais valores se referem à execução do contrato e que Fabrício deixou de cumprir.
Incorreta
letra “B”.
C) Milena tem direito tão somente a reter as arras pagas por Fabrício;
Milena
tem direito de reter as arras pagas por Fabrício, bem como tem direito à
indenização suplementar.
Incorreta letra “C”.
D) como se trata de arras confirmatórias, Milena não tem direito a rescindir o
contrato, podendo apenas cobrar os valores devidos por Fabrício;
Como se trata de arras confirmatórias, Milena tem direito de manter as arras e, também a rescindir o contrato por inadimplemento de Fabrício, podendo cobrar indenização suplementar.
Incorreta
letra “D”.
E) como se trata de arras penitenciais, Milena não tem o direito de rescindir o
contrato, podendo apenas cobrar os valores devidos por Fabrício.
Como se trata de arras confirmatórias, Milena tem direito de manter as arras e, também a rescindir o contrato por inadimplemento de Fabrício, podendo cobrar indenização suplementar.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.