Fabrício celebrou contrato de promessa de compra e venda de ...

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Q588664 Direito Civil
Fabrício celebrou contrato de promessa de compra e venda de um terreno com Milena. O contrato foi pactuado por escritura pública e o pagamento foi convencionado em trinta e seis parcelas mensais, com uma entrada no ato da escritura a título de arras, sem previsão do direito de arrependimento. Após o pagamento da sétima parcela, Fabrício restou inadimplente durante oito meses, o que fez com que Milena pleiteasse a rescisão do contrato. Considerando que não houve qualquer referência à natureza das arras, é correto afirmar que:
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Art. 418 do CC - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Art. 419 do CC - A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Gabarito letra: A Breves comentários:

ARRAS ou SINAL: consiste no valor depositado por um dos contratantes no momento em que o contrato é celebrado,  possui natureza de Contrato REAL que se aperfeiçoa com a entrega do valor ao outro contratante. Difere da Cláusula Penal pois não tem natureza de multa, revela-se  tão somente prova de seriedade do negócio e garantia do seu cumprimento.  Há 2 tipos:  as PENITENCIAIS - (Art. 420 CC/02) que constituem pena convencional quando as partes estipularem direito de arrependimento, prefixando perdas e danos. Se quem desistir for quem deu perdê- las - á, se for quem as recebeu devolvê-las-a em dobro; CONFIRMATÓRIAS - Art 417 CC/02 tem a função de confirmar o contrato e torná- lo obrigatório. Havendo rescisão, aquele quem deu responderá por perdas e danos 396 CC. (Fonte: Direito Civil Sistematizado, 2015 - Cristiano Sobral, p. 290, 291).
LETRA A CORRETA 

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Letra A CORRETA :

Art. 418, 1a.parte do CC - Se a parte que deu as arras não executar o contrato (FABRÍCIO), poderá a outra (MILENA) tê-lo por desfeito (RESCINDIR O CONTRATO), retendo-as - FUNDAMENTO PARA: "ALÉM DE RETER AS ARRAS... + 

 

Art. 419, 1a.parte do CC - A parte inocente ( MILENA) pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.- FUNDAMENTO PARA: "MILENA TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR"

CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

 


Apenas para deixar mais claros os comentários já expostos anteriormente pelos colegas.

Fixado o direito de arrependimento (art. 420), as arras possuirão natureza PENITENCIAL, valerão como pena convencional de natureza compensatória, prefixando perdas e danos. Ou seja, nesse caso a indenização pela resolução do contrato foi prefixada pelas partes como sendo o valor das arras, não havendo que se falar em indenização suplementar.

De outro lado, se não foi fixado o direito de arrependimento, as arras possuem natureza CONFIRMATÓRIA, de modo que, além do valor das arras, pode-se pleitar indenização suplementar, comprovado o prejuízo.

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