No que se refere aos princípios que regem a administração pú...
Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, os atos de demissão de funcionários devem ser motivados.
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Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público (RE 589998).
Creio que a anulação só ocorreu porque o julgamento do RE 589998 se referia apenas à ECT. Mas essa anulação tornou-se desnecessária quando em obter dictum o tribunal alegou que esse dever de motivar serve para qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista.
Justificativa do cespe: Por haver divergência jurisprudencial acerca do assunto abordado no item, opta‐se pela sua anulação.
TST Resolução n. 143, alterando a redação da Orientação Jurisprudencial n. 247, que passou a vigorar com o seguinte conteúdo: “SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo. tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”.
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