Clementina, ao ser procurada por Valério para a compra de se...
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Gabarito comentado
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Antes, porém, destaca-se que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância, previsto nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil.
A) A alternativa está incorreta, já que, na verdade, o art. 1.391 prevê que:
"Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".
B) Conforme se depreende da leitura do art. 1.393, o usufruto pode ser concedido onerosamente, portanto, a assertiva está incorreta:
"Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".
C) A alternativa está incorreta, também com base no art. 1.391 já transcrito. O enunciado deixa claro que o contrato por escritura pública foi levado à registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que ratifica a incorreção da alternativa.
D) Conforme visto, o usufruto pode ser gratuito ou oneroso (art. 1.393), logo, a assertiva está incorreta.
E) Assertiva correta, conforme já explicado na alternativa "B".
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Letra E,
O usufruto poderá ser oneroso ou gratuito.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O usufruto poderá ser oneroso ou gratuito e pode ser celebrado por CONTRATO.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Pessoal, cuidado! A questão fala da constituição do usufruto, não da cessão de seu exercício. O código Civil silencia sobre a sua constituição. Portanto o Usufruto pode se constituir de maneira onerosa ou gratuita.
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