O artigo 443 da CLT, preceitua, in verbis, “o contrato ind...
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Comentários
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Não sabia que era "taxativo" o rol!
Basta ler o enunciado que você responde a questão!
Gab.: E
O rol do art. 443 não é taxativo. Tanto é que a Lei nº 9.601, logo em seu art. 1º, prevê a hipótese de instituição, em CCT e ACT, de outros casos de contrato por prazo determinado, desde que represente acréscimo no número de empregados. Inclusive versa que "independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º" (referindo-se ao art. 443 da CLT)!
Mas, claro, a alternativa E está pior...
Uma das características do contrato de trabalho é que ele é consensual, ou seja, em regra, não existe uma forma solene, formal entre as partes.
A letra D está correta. Dentro desses tópicos,
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
atividades empresariais de caráter transitório;
ou contrato de experiência.
Estao varias modalidades de contrato de trabalho: experiência/ safra/ atleta/ evento obra certa dentre outros.
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