Sobre a responsabilidade do sócio retirante da sociedade rel...
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CLT, Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
GABARITO LETRA E - CORRETA
Fonte: CLT
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 10-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, que versa sobre a responsabilidade do sócio retirante de uma sociedade.
Veja o que dispõe a regra geral:
Art. 10-A CLT: o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
A regra é que o sócio retirante (que “saiu” da sociedade) somente responde da forma subsidiária, ou seja, somente responderá se a empresa devedora e os sócios atuais não cumprirem com os débitos e, ainda assim, no período de 2 anos depois de averbada a modificação do contrato. Após esse período, o sócio retirante não mais será responsabilizado.
Entretanto, a CLT prevê uma regra no caso de fraude na alteração societária. Veja:
Art. 10-A, parágrafo único, CLT: o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Ou seja: se houver fraude, acaba a ordem de preferência prevista nos incisos do art. 10-A e o sócio retirante será responsabilizado junto com a empresa devedora e os sócios atuais.
Feita essa introdução, vamos às alternativas:
A - incorreta. O sócio retirante responderá de forma subsidiária em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato.
B - incorreta. O sócio retirante responderá de forma subsidiária como regra geral e solidária se houver fraude.
C - incorreta. O sócio retirante, em regra, responderá subsidiariamente com ordem de preferência (primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e somente em último caso o sócio retirante).
D - incorreta. O sócio retirante, se não houver fraude na alteração societária, responderá subsidiariamente em relação à empresa devedora e aos sócios atuais.
E - correta. Redação do parágrafo único do art. 10-A da CLT.
Art. 10-A, parágrafo único, CLT: o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Gabarito: E
Em regra, o sócio retirante responde SUBSIDARIMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade da qual figurou como sócio, e respeitados os seguintes requisitos:
a) somente nas ações ajuizadas até DOIS ANOS depois de averbada a modificação contratual, ou seja, somente nas ações ajuizadas até dois anos depois da sua efetiva saída da sociedade empresarial.
b) deve ser RESPEITADA a seguinte ordem de preferência: (1º) empresa devedora; (2º) sócios atuais e (3º) os sócios retirantes.
Entretanto, em caso de COMPROVADA FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA decorrente da modificação do contrato, os sócios retirantes responderão SOLIDARIAMENTE com os demais pelas obrigações trabalhistas
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