Analise a seguinte situação hipotética: João ocupa, há quinz...

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Ano: 2019 Banca: FURB Órgão: FURB - SC Prova: FURB - 2019 - FURB - SC - Advogado |
Q1169461 Direito Administrativo

Analise a seguinte situação hipotética: João ocupa, há quinze anos, um terreno de propriedade do Município de Blumenau. Nele, fixou sua residência, apesar de ter ciência da natureza pública do imóvel. No terreno contíguo, que é de sua propriedade, João exerce seu comércio de frutas, legumes e verduras, que ali são cultivados. A Administração Pública Municipal, que não concedeu autorização a João para a utilização do terreno, expede notificação solicitando a imediata desocupação do bem para, mais tarde, propor Ação Reivindicatória contra o particular.


Considerando essa narrativa e também o regime jurídico dos bens públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas

Gabarito comentado

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Trata-se de uma questão sobre bens públicos.

Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião segundo a Constituição de 1988 e o Código Civil:

  • Art. 183. [...] § 3º, da CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
  • CC/02, Art. 102:  “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

Esse também é o entendimento do STF através da Súmula nº 340: "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 
Esse também é o posicionamento do STJ através da Súmula: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". [STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018]

Logo, João não tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias e acessões que realizou no imóvel, como também não tem direito de permanecer no terreno.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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Comentários

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Súmula no. 340/STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Súmula no. 619/STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

GABARITO: B

Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Importante:

Se o particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:

Não terá direito à proteção possessória e não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

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Por outro lado, se particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:

Terá direito, em tese, à proteção possessória.

É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

o STJ fixou a seguinte tese: "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical".

STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

O único "problema" da questão é afirmar que João não tem direito de permanecer no imóvel:

a) Em razão de usucapião: NÃO tem direito mesmo;

b) Em razão do direito adquirido decorrente da concessão especial de uso para fins de moradia: TEM direito sim (apesar da questão não trazer, explicitamente, todos os requisitos abaixo colacionados).

CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA: "QUASE USUCAPIÃO" (ATO VINCULADO)

GRATUITO, IMÓVEL PÚBLICO, TEMPO INDETERMINADO, VIA ADMINISTRATIVA ou JUDICIAL

DIREITO SUBJETIVO: ATÉ 22/12/2016

INDIVIDUAL: 05 ANOS, 250 METROS, ÁREA URBANA, MORADIA, NÃO PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL

COLETIVO: 05 ANOS, ACIMA DE 250 METROS, ÁREA TOTAL DIVIDIDA PELOS POSSUIDORES FIQUE ABAIXO DE 250 METROS PARA CADA, POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, MORADIA, NÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO ou RURAL

COMERCIAL: DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO (não é vinculado como a moradia).

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