Analise a seguinte situação hipotética: João ocupa, há quinz...
Analise a seguinte situação hipotética: João ocupa, há quinze anos, um terreno de propriedade do Município de Blumenau. Nele, fixou sua residência, apesar de ter ciência da natureza pública do imóvel. No terreno contíguo, que é de sua propriedade, João exerce seu comércio de frutas, legumes e verduras, que ali são cultivados. A Administração Pública Municipal, que não concedeu autorização a João para a utilização do terreno, expede notificação solicitando a imediata desocupação do bem para, mais tarde, propor Ação Reivindicatória contra o particular.
Considerando essa narrativa e também o regime jurídico dos bens públicos, assinale a alternativa correta:
- Gabarito Comentado (1)
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- Notificar Erro
Gabarito comentado
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Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião segundo a Constituição de 1988 e o Código Civil:
- Art. 183. [...] § 3º, da CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
- CC/02, Art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Comentários
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Súmula no. 340/STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Súmula no. 619/STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
GABARITO: B
Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Importante:
Se o particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:
Não terá direito à proteção possessória e não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
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Por outro lado, se particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:
Terá direito, em tese, à proteção possessória.
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
o STJ fixou a seguinte tese: "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical".
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
O único "problema" da questão é afirmar que João não tem direito de permanecer no imóvel:
a) Em razão de usucapião: NÃO tem direito mesmo;
b) Em razão do direito adquirido decorrente da concessão especial de uso para fins de moradia: TEM direito sim (apesar da questão não trazer, explicitamente, todos os requisitos abaixo colacionados).
CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA: "QUASE USUCAPIÃO" (ATO VINCULADO)
GRATUITO, IMÓVEL PÚBLICO, TEMPO INDETERMINADO, VIA ADMINISTRATIVA ou JUDICIAL
DIREITO SUBJETIVO: ATÉ 22/12/2016
INDIVIDUAL: 05 ANOS, 250 METROS, ÁREA URBANA, MORADIA, NÃO PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL
COLETIVO: 05 ANOS, ACIMA DE 250 METROS, ÁREA TOTAL DIVIDIDA PELOS POSSUIDORES FIQUE ABAIXO DE 250 METROS PARA CADA, POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, MORADIA, NÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO ou RURAL
COMERCIAL: DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO (não é vinculado como a moradia).
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