Em relação ao crime de lesão corporal culposa na condução de...
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Gabarito da professora: alternativa D.
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Gabarito C
Comentário comum a todas as alternativas.
De fato, o art. 303 do CTB prevê que o crime de lesão culposa no veículo automotor tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Logo, abarcada pela regra do art. 61 da Lei 9099/95.
Contudo, a questão exige do candidato o conhecimento da causa de aumento de pena prevista § 1º do referido artigo. Desse modo, como a pena é aumentada em 1/3, fica afastada a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da na Lei 9099/95.
Gabarito C
Lei 9.503/97:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
[...]
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir CNH;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Nas formas majoradas, as penas são relativamente altas, descaracterizando a incidência de menor potencial ofensivo.
Além das causas de aumento de pena previstas em cada tipo penal, que em consequência do quanto aplicável tornará inaplicável a Lei nº 9.099/95, esta não se aplica:
CTB. Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Gab.: D.
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