Em relação ao crime de lesão corporal culposa na condução de...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951269 Direito Processual Penal
Em relação ao crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e à possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos nos Arts. 74 e 76 da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
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Para compreender qual assertiva é correta, é necessário compreender, que se trata do delito constante no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esse crime pune a lesão culposa no veículo automotor com pena de detenção de 6 meses a 2 anos. 
Diante da pena abstrata, pode-se afirmar que está alcançada pelo art. 61 da Lei 9099/95, sendo considerada, portanto, infração de menor potencial lesivo.
Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 
Porém, acaso seja acrescida a causa de aumento de pena prevista § 1º do artigo, a pena é aumentada em 1/3, afastando a possibilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95.
Assim, acerta o item que enuncia que, quando majorado por causa de aumento de pena, não é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, não admitindo a incidência dos institutos referidos.

Gabarito da professora: alternativa D.

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Gabarito C

Comentário comum a todas as alternativas.

De fato, o art. 303 do CTB prevê que o crime de lesão culposa no veículo automotor tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Logo, abarcada pela regra do art. 61 da Lei 9099/95.

Contudo, a questão exige do candidato o conhecimento da causa de aumento de pena prevista § 1º do referido artigo. Desse modo, como a pena é aumentada em 1/3, fica afastada a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da na Lei 9099/95.

Gabarito C

Lei 9.503/97:

 Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

       Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

        § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.      

[...]

 Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

       Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:        

I - não possuir CNH;  

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;      

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  

Nas formas majoradas, as penas são relativamente altas, descaracterizando a incidência de menor potencial ofensivo.

Além das causas de aumento de pena previstas em cada tipo penal, que em consequência do quanto aplicável tornará inaplicável a Lei nº 9.099/95, esta não se aplica:

CTB. Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:      

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;    

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;     

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).  

§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.  

Gab.: D.

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