Considere o seguinte excerto doutrinário: “Como é notório, o...
Considere o seguinte excerto doutrinário: “Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o Direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus direitos e pretensões.”
(TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.1: lei de introdução e parte geral. 13. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Nesse contexto, é correto afirmar que corre a prescrição:
I- Entre os companheiros, na constância da união estável.
II- Na pendência de ação de evicção.
III- Contra relativamente incapazes.
IV- Contra os ausentes do País a qualquer pretexto.
Assinale a alternativa que contém as assertivas corretas:
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Justificativa da Banca para a anulação: Com razão o recorrente. A questão 11 deve ser anulada por violar os incisos I e II do art. 198 do Código Civil
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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