No tocante aos dissídios coletivo e suas peculiaridades, as...
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A) Correto. Art. 114, 2º, 2ª parte. (....) podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
B) Correto. Este é exatamente o conceito dado pela advogada Idinéia Perez Bonafina. Fonte: https://jus.com.br/artigos/25087/recurso-de-revista
C) Incorreto. "são denominados de originários ou inaugurais os dissídios coletivos, quando inexistentes normas especiais de trabalho estabelecidas convencionalmente ou em sentença normativa anterior". Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7925
D) Correto. Art. 114, 2º, 1ª parte. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica (...). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
E) Correto. CF, art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A sentença normativa vigora erga omnes?!?! (alternativa A)
Quanto aos efeitos, a sentença normativa terá efeito" erga omnes ", pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho. No entanto, nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não. (fonte: http://gislainerg.jusbrasil.com.br/artigos/148478453/as-acoes-de-dissidio-coletivo-na-justica-do-trabalho)
não entendi o que o examinador quis dizer na letra D :(
o "comum acordo" quer dizer que ambos os sindicatos precisam necessariamente querer ajuizar o díssidio coletivo de natureza econômica? Não basta que eles tenham tentando negociar, embora sem sucesso?
Sobre o comum acordo da assertiva D:
Comum acordo
Dispõe o art. 114, § 2º, da CF que, “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionadas anteriormente”.
Dessa forma, o famigerado comum acordo como pressuposto ou condição para o ajuizamento do dissídio coletivo torna-se assunto muito polêmico no meio jurídico. Para alguns juristas, a emenda que alterou a redação do art. 114 da CF é inconstitucional, uma vez que fere o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
No entanto, os dissídios coletivos de natureza econômica não visam reparar lesão a um direito subjetivo preexistente, mas sim inaugurar um direito novo (estabelecer novas condições de trabalho — pro futuro).
Outros defendem que o requisito visa privilegiar a autocomposição e até mesmo o exercício do direito de greve, hoje legitimado sempre que houver injusta recusa em anuir ao ajuizamento da ação coletiva.
O fato é que a jurisprudência atual reconhece o comum acordo (ainda que tácito) como condição para a propositura do dissídio coletivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
(Sinopses Jurídicas Saraiva - Processo do Trabalho)
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