No processo de falência de uma sociedade empresária, os débi...

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Q588678 Direito Empresarial (Comercial)
No processo de falência de uma sociedade empresária, os débitos referentes ao imposto sobre a propriedade territorial urbana, referentes a fatos geradores ocorridos após a sentença de falência constituem:
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar da falência, no tocante a ordem de classificação dos créditos.

Os créditos na falência são classificados como concursais ou extraconcursais. Os créditos concursais são os credores do devedor, enquanto os créditos extraconcursais são os credores da massa falida.

Os credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça (1) a falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.

A classificação dos créditos concursais na falência obedece à ordem do art. 83, LRF.

Já os créditos extraconcursais são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).


Letra A) Alternativa Incorreta. Esse crédito está previsto no Inciso II, do art. 84, LRF. E pago antes do tributo relativo a fato gerador ocorrido após a decretação da falência que está previsto no art. 84, V, LRF.

Letra B) Alternativa Incorreta. Os tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da decretação da falência são considerados como concursais e estão previstos no inciso III, LRF e são pagos após os credores com garantia real (Art. 83, II) e os credores trabalhistas até 150 Salários mínimos ou decorrentes de acidente do trabalho (art. 83, I, LRF).

Letra C) Alternativa Incorreta. Os tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da decretação da falência são considerados como concursais e estão previstos no inciso III, LRF e são pagos após os credores com garantia real (Art. 83, II) e os credores trabalhistas até 150 Salários mínimos ou decorrentes de acidente do trabalho (art. 83, I, LRF).      

Letra D) Alternativa Correta. A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais estão previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado);  I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;  I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;  I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

E) créditos fiscais, pagos antes dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. 

Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos com garantia real até o limite do bem gravado estão previstos no art. 83, LRF e são classificados como concursais.  

Gabarito do Professor: D


Dica: Os créditos concursais estão previstos no art. 83, LRF. Os créditos classificados como garantia real e privilégio especial agora são classificados como quirografários


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Art. 84., Lei 11.101/2005

 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

  I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

  III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

  IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

  V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Correta letra D) créditos extraconcursais, pagos após as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; 

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem¹ a seguir, os relativos a:

        I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; Trabalhadores.

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores; Credores.

        III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; Custos do procedimento.

        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; Custas judiciais.

        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Obrigações e tributos posteriores

Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, durante a recuperação judicial; e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretção da falência são sempre os últimos créditos extraconcursais a serem pagos.

Sequência da preferência dos créditos extraconcursais:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores; (ESTÁ EM SEGUNDO)

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. (ÚLTIMO)

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