O chamado orçamento impositivo, aprovado pela Emenda Constit...

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Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRP 7ª Região RS
Q1212699 Administração Financeira e Orçamentária
O chamado orçamento impositivo, aprovado pela Emenda Constitucional n.º 86/2015, consiste na obrigatoriedade de  
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Questão sobre as características gerais do orçamento público brasileiro, especificamente quanto ao seu caráter autorizativo ou impositivo.

Conforme Giacomoni¹, desde a Constituição de 1988 (CF88) o orçamento público no Brasil teve como característica predominante a não obrigatoriedade de sua execução. Afinal, quando o orçamento anual é aprovado, a LOA contém apenas a autorização do Poder Legislativo para que, no decorrer do exercício financeiro, o gestor público verifique a real necessidade e utilidade de realização da despesa autorizada, e, sendo ela necessária, proceda a sua execução. Portanto, ressalvada as despesas obrigatórias na CF88, dizíamos que o orçamento como um todo é autorizativo e não impositivo, visto que compete ao gestor público analisar a conveniência e oportunidade de realização da despesa autorizada pela LOA.

De outro lado, em relação às despesas obrigatórias estabelecidas pela Constituição ou mediante lei, não há que se falar em caráter autorizativo do orçamento. Para essas despesas, o caráter será sempre obrigatório, e, portanto, impositivo. Um exemplo é a Emenda Constitucional n.º 86/2015, que passou a ser conhecida como a emenda do orçamento impositivo.

Desde então, a CF88 passou a determinar a obrigatoriedade da execução das emendas individuais parlamentares estabelecidas no art. 166 § 9º:
Art. 166 § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

Dica! Não vem ao caso dessa questão. Mas note que a recente Emenda Constitucional nº 100/2019 conferiu uma nova parcela impositiva ao orçamento, pois fixou a obrigatoriedade da execução também das emendas de iniciativa de bancada estaduais (art. 166 § 12).

Atenção! Repare bem! Isso tudo não nos permite dizer que o orçamento público no Brasil seja impositivo, apesar de haver intensa discussão doutrinária no Brasil sobre o tema. Isso quer dizer que existem parcelas consideráveis do orçamento que são, de fato, impositivas e essas parcelas estão se expandindo nos últimos anos por causa das Emendas Constitucionais recentes. Boa parte da doutrina ainda considera o orçamento como um todo autorizativo, mas teremos que acompanhar a evolução doutrinária diante das mudanças recentes.

Feita toda a revisão, agora já podemos procurar uma alternativa que descreve a emenda do orçamento impositivo:

A) Errado, como vimos, a execução das dotações aprovadas na lei orçamentária anual, não são, via de regra, obrigatórias.

B) Errado, consiste na obrigatoriedade da execução das emendas individuais aprovadas na lei orçamentária anual como um percentual da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, não prevista no respectivo projeto.

C) Errado, é destinado metade do percentual para ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 166:
Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

D) Certo, como vimos, é exatamente esse o teor da emenda impositiva, consiste na obrigatoriedade de execução das emendas individuais aprovadas na lei orçamentária anual como um percentual (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

E) Errado, não existe tal priorização. Até a EC 100/2019 as emendas coletivas (ex: bancada) mal eram obrigatórias.  

Gabarito do Professor: Letra D.

¹ Giacomoni, James Orçamento governamental: teoria, sistema, processo / James Giacomoni. São Paulo: Atlas, 2019.

² Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

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Gabarito: D

FONTE: CF 88

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

Bem mal formulada essa questão, visto que não se trata de orçamento impositivo e sim , uma parcela impositiva do orçamento autorizativo.

GABARITO: D

Art. 166 § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

Art. 166 § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

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