A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumido...
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CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz (ope juris, LETRA A, correta), for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (LETRA E), segundo as regras ordinárias de experiências;
Ope juris: depende não só da previsão legal, mas também de análise por parte do juízo.
Ope legis: opera exclusivamente por força de lei.
Ainda, o direito processual penal, que regula o jus libertatis do réu, tem regras próprias de distribuição dos ônus probatórios (LETRA D INCORRETA):
CPP: "Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."
Pontuo, por fim, em relação à inversão ope juris do ônus da prova, que os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência - que pode ser econômica, técnica ou jurídica - são alternativos e não cumulativos, conforme se depreende da partícula "ou".
ADENDO
Jurisprudência em teses - STJ
2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
essa teve de ser no chute.
é extremamente sólido que existem pelo menos 2 hipóteses de inversão ope legis no CDC (art. 12/14 e art. 38).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Gabarito A
Completando ...
Espécies de inversão do ônus da prova no CDC
- Inversão convencional (= por acordo entre as partes)
- Ope Judicis (= por decisão do juiz)
- Ope legis (= por força de lei)
A indagação é a respeito da inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor.
No entanto, as previsões de inversão ope legis são previstas para o fornecedor em sentido lato, conforme destaque abaixo:
Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Desse modo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor e visa à facilitação da defesa de seus direitos e se dá de forma ope juris.
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