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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951279 Direito do Consumidor
A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor e visa à facilitação da defesa de seus direitos.
A respeito do tema, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
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CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz (ope juris, LETRA A, correta), for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (LETRA E), segundo as regras ordinárias de experiências;

Ope juris: depende não só da previsão legal, mas também de análise por parte do juízo.

Ope legis: opera exclusivamente por força de lei.

Ainda, o direito processual penal, que regula o jus libertatis do réu, tem regras próprias de distribuição dos ônus probatórios (LETRA D INCORRETA):

CPP: "Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 

Pontuo, por fim, em relação à inversão ope juris do ônus da prova, que os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência - que pode ser econômica, técnica ou jurídica - são alternativos e não cumulativos, conforme se depreende da partícula "ou".

ADENDO

Jurisprudência em teses - STJ

2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

essa teve de ser no chute.

é extremamente sólido que existem pelo menos 2 hipóteses de inversão ope legis no CDC (art. 12/14 e art. 38).

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).

Gabarito A

Completando ...

Espécies de inversão do ônus da prova no CDC

  1. Inversão convencional (= por acordo entre as partes)
  2. Ope Judicis (= por decisão do juiz)
  3. Ope legis (= por força de lei)

A indagação é a respeito da inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor.

No entanto, as previsões de inversão ope legis são previstas para o fornecedor em sentido lato, conforme destaque abaixo:

Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Desse modo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor e visa à facilitação da defesa de seus direitos e se dá de forma ope juris.

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