João adquiriu no supermercado determinado produto oferecido ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951280 Direito do Consumidor
João adquiriu no supermercado determinado produto oferecido em estado líquido. Ao chegar em casa, observou que a embalagem, embora lacrada, aparentava dispor de conteúdo abaixo da medida. Utilizando um medidor doméstico para receitas culinárias, aferiu que havia cerca de 10% de conteúdo a menos que o indicado na rotulagem.
Diante disso, é correto afirmar que se trata de: 
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VÍCIO DO PRODUTO. Uma imperfeição de quantidade ou qualidade intrínseca ao produto ou serviço. Também é chamada de vício de inadequação.

FATO DO PRODUTO. É a deficiência que causa a insegurança e está extrínseca ao produto. Também é chamada de defeito. Dizem respeito à segurança, afetando a saúde e integridade física do consumidor.

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros (REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009)

No caso acima, João observou que o produto oferecido no estado líquido tinha cerca de 10% de conteúdo a menos que o indicado na rotulagem. Trata-se, portanto, de vício do produto, de inadequação em relação ao que consta na embalagem. LETRAS A, D e E INCORRETAS.

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Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente (LETRA B) pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (LETRA C), seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

       I - o abatimento proporcional do preço;

       II - complementação do peso ou medida;

       III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

       IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

       § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

       § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

ADENDO

Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. Ex: Paulo compra um Playstation e ele não “roda” todos os jogos.

X

Defeito diz respeito à insegurança do produto ou serviço. Está relacionado com o acidente de consumo. Ex: Paulo compra um Playstation, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

 

ART. 18 - CDC - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

       I - o abatimento proporcional do preço;

       II - complementação do peso ou medida;

       III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

       IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

       § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

Vício, pois fato é dano ao consumidor.

Fornecedor responde solidariamente.

A variação por força das características do produto deverá ser respeitada.

Só a C está correta. A letra B coloca "Subsidiário", quando na verdade a responsabilidade é SOLIDÁRIA.

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