Casimiro sacou uma letra de câmbio em face de Fidélis com v...
Com base nessas informações, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar da Letra de Câmbio, regulada pelo Decreto Lei 57.663/66.
Na letra de câmbio existem três figuras iniciais:
a) Sacador – aquele que dá a ordem de pagamento (Casimiro);
b) Sacado – Aquele que recebe a ordem de pagamento (Fidélis)
c) Beneficiário – o credor (Conceição);
O endosso é a forma de transferência do
título de crédito. Quem endosso o título via de regra se torna o devedor indireto
(responde solidariamente pelo pagamento). O endosso possui três características:
ilimitado, incondicionado e não pode ser parcial.
Letra A) Alternativa Incorreta. Fidélis
é a obrigada principal (direta) pelo pagamento se aceitar o título. O Aceite na
letra de câmbio é ato facultativo.
O aceite modificativo é aquele em que o sacado altera algum requisito do
título, não é permitido, equivalendo a uma recusa de aceite, ficando o
aceitante obrigado nos termos do seu aceite.
Letra B) Alternativa Incorreta. A LUG (decreto lei 57.663/66) veda o endosso parcial. O endosso é ato puro e simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita qualquer condição que seja a ele subordinada.
A LUG proíbe que o endosso seja realizado de forma parcial (endosso parcial é nulo), devendo o endossante, no momento de transferência da cártula ao seu endossatário, realizar um endosso de todo o valor previsto no título.
O endosso parcial e o endosso do sacado são nulos (art. 12, LUG – Decreto Lei 57.663/66).
Letra C) Alternativa Correta. A LUG veda que o
aceitante faça qualquer modificação na letra, no momento do seu aceite, exceto
a limitação do aceite prevista no art. 26, alínea 1, da LUG. Portanto, o aceite modificativo
equivale a uma recusa de aceite.
Letra D) Alternativa Incorreta. Na Cláusula proibitiva de novo endosso, o endossante garante o pagamento apenas para seu endossatário. Ou seja, o endossante que insere a cláusula proibitiva de novo endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada pelo seu endossatário. A cláusula proibitiva de novo endosso está prevista no art. 15, alínea 2, LUG: O endossante pode proibir um novo endosso, e, nesse caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Letra E) Alternativa Incorreta. O
sacador independentemente do aceite pelo sacado é o obrigado indireto pelo
pagamento. Porém, para cobrança dos obrigados indiretos o protesto do título é
ato obrigatório.
Gabarito do Professor: C
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) Quando há aceite, o sacado passa a ser coobrigado, contudo, observa-se que ele alterou o lugar de pagamento. Nesse caso, como houve modificação, considera-se recusado o aceite. Assim, não há que se falar em coobrigação de Fidélis.
b) Segundo o art.12 da LUG, o endosso parcial é nulo. Dessa forma, não houve endosso.
c) A alternativa está correta, nos termos do art. 26 da LUG.
d) O endosso é ato de transferência do título e, ao contrário do Código Civil, o endossante da letra de câmbio, que é regida pela LUG (Decreto nº 57.663/1996), é garantidor do aceite e do pagamento. Por outro lado, é possível que o endossante limite a circulação do título com a oposição de proibição de um novo endosso, caso em que ele não garantirá às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada (art. 15 dda LUG).
e) Fidélis não passou a ser devedor principal, apesar de poder ser cobrado pelo título, observa-se que os endossantes possuem responsabilidade solidária.
(A) (C) (E) LUG, Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
(B) Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo. O endosso ao portador vale como endosso em branco.
(D) Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Pessoal, se em sede do art. 26 da LUG "O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite", então o certo não seria DESCONSIDERAR a mudança de endereço introduzida e considerar o aceite? porque no enunciado a mudança de endereço não me parece conditio sine qua non o aceite se efetiva, dito isso o que há de ser desconsiderado, nos termos do art. 26 "Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite" é apenas a modificação de endereço, sem prejuízo do aceite em pagar o título na cidade inicial.
Me refutem por favor
Complementando os comentários. A letra A é esclarecida com:
o Decreto 2044/08 traz no Art. 11
Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra. Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.
. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.
Fonte: coment da profe.
Letra A. O aceitante é o devedor principal e o aceite modificativo vincula-o.
Letra B. O endossante assume responsabilidade pelo pgto a não ser que inclua cláusula “sem garantia”. A assertiva fala de endosso parcial, o qual é nulo. Assertiva errada.O endosso parcial é nulo.
Letra C. O aceite qualificado (limitativo ou modificativo) é causa do vcto antecipado da LC. CERTO
Letra D. O endossante assume responsabilidade pelo pgto a não ser que inclua cláusula “sem garantia”.
Letra E. O sacador de uma LC será sempre um coobrigado.
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