Considerando que a constituição da República Federativa Lill...

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Q29001 Direito Internacional Público
A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados
nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos
anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria
prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de
armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça
direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer
cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia
promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e,
após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a
convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a
Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é
democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas
em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput,
a atual República Federativa Lilliputiana.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Considerando que a constituição da República Federativa Lilliputiana define que os tratados internacionais têm primazia sobre as leis internas, é correto afirmar que o referido Estado adota a teoria dualista das relações entre direito internacional e direito interno, pois sua constituição confere tratamento diferenciado a esses dois elementos.
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A concepção dualista de que o direito internacional e o direito interno são ordens jurídicas distintas e independentes uma da outra emana do entendimento de que os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores do Estado, assumidos por Governos na sua representação, sem que isso possa influir no ordenamento interno desse Estado, gerando conflitos insolúveis dentro dele. Ou seja, os dois sistemas são mutuamente excludentes, não podendo um interferir no outro por qualquer motivo. Não há nenhuma espécie de contato entre um e outro. Por esse motivo é que, para os dualistas, esses compromissos internacionalmente assumidos não podem gerar efeitos automáticos na ordem jurídica interna, se todo o pactuado não se materializar na forma de diploma normativo típico do direito interno, como uma lei, um decreto, um regulamento, ou algo do tipo. É dizer, a norma internacional só vale quando recebida pelo direito interno, não operando a simples ratificação essa transformação. Neste caso, havendo conflito de normas, já não mais se trata de contrariedade entre o tratado e a norma de direito interno, mas entre duas disposições nacionais, uma das quais internalizou a norma convencional. Continua...
A doutrina monista, por sua vez, parte da inteligência oposta à concepção dualista, vez que tem como ponto de partida a unidade do conjunto das normas jurídicas. Enquanto para os dualistas as ordens jurídicas interna e internacional são estanques, para os monistas estes dois ordenamentos jurídicos coexistem, mas se superpõem, formando uma escala hierárquica onde o direito internacional subordina o direito interno ou vice-versa. Para os monistas, ademais, se um Estado assina e ratifica um tratado internacional, é porque está se comprometendo juridicamente a assumir um compromisso; se tal compromisso envolve direitos e obrigações que podem ser exigidos no âmbito interno do Estado, não se faz necessária, só por isso, a edição de um novo diploma que transforme a norma internacional em regra a ser aplicada pelo direito interno.Segundo Valério Mazzuoli, "o monismo internacionalista, nascido dos estudos da 'Escola Austríaca', configura a posição mais acertada e consentânea com os novos ditames do direito internacional contemporâneo. Além de permitir o solucionamento de controvérsias internacionais, fomenta o desenvolvimento do direito internacional e a evolução da comunidade das nações rumo à concretização de uma sociedade internacional universal ('civitas maxima'), que é, no fundo, o ideal comum dos contemporâneos. É a única doutrina, hoje, que se compadece com o aumento das relações jurídicas, coincidente com a situação internacional moderna. Sem embargo da lição de Charles Roussau, para quem o estudo das relações entre as concepções monista e dualista não passa de uma 'discussion d'cole', estamos convictos de que a primazia do direito internacional sobre o direito interno afigura-se como uma solução necessária ao progresso e ao desenvolvimento do direito das gentes, o que está a nos provar a nova tendência constitucional contemporânea, bem como a prática internacional".O erro da questão, portanto, está em ter colocado a teoria dualista no lugar da monista.

Discordando do respeitável posicionamento exposto anteriormente, respondo que a resposta correta é TEORIA DO MONISMO NACIONALISTA, de Gerog Wihelm F. Hegel.
Para respondê-la deve-se raciocinar da seguinte forma:
1) se são as leis internacionais que preponderam sobre as leis internas de um Estado, trata-se e MONISMO, e não de dualismo;
2) se quem define sobre a primazia de tais normas é a Constituição, e não lei específica (dualismo radical) ou determinado decreto (dualismo moderado), tem-se o MONISMO NACIONALISTA. 

Face ao item "2" basta pensar: caso a Constituição de Lilliput seja, posteriormente, alterada por emenda constitucional que disponha que é são as leis internas que tem primazia sobre os tratados internacionais, o que em comum guardará tal regra com o texto constitucional original? Que quem define sobre tais conflitos é a Constituição.

Nesse sentido, explica Rezek: "o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como faculdade discricionária (...) Os monistas da linha nacionalista dão relevo (...) desse modo, ao culto da constituição, afirmando que no seu texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se na hora presente, há de encontrar-se notícia do exato grau de prestígio atribuído às normas internacionais escritas e costumeiras (...) Brasil e Estados Unidos" (Direito Internacional Público, Curso Elementar, 2007, pp. 4-5)".

Resumindo: Para os monistas existe apenas um sistema normativo, onde haveria hierarquia entre as normas internas e externa.  Já os dualistas defendem a existência de doia siatemas, logo as normas externas precisam de uma norma interna que possibilitem a efetivação de seus objetivos.

Errado

 

Dualistas (Dualismo): Duas ordens diferentes. Lei interna superior a Tratados Internacionais

Monista: Lei interna inferior aos Tratados Internacionais.

 

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