Uma súmula vinculante editada pelo STF terá efeito vinculant...
Nesse sentido, considere que a sigla CNJ, sempre que empregada,
refere-se a Conselho Nacional de Justiça.
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A Súmula Vinculante é uma decisão do STF sobre matéria constitucional, que, após publicação no diário oficial, irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta, da União, dos Estados, DF e Municípios.
A Súmula Vinculante só não vincula o Poder Legislativo e o próprio STF.
Cabe lembrar que o único órgão que cria sumula vinculante é o STF.
O mesmo raciocínio é aplicado aos demais poderes, inclusive o STF. Ou seja, a súmula vinculante não vincula quando no exercício de função legiferante (p.ex. quando da edição de seus regimentos internos, edição de MP).
Não vincula, no entanto, o Poder Legislativo, no exercício de sua atividade típica de legislar. O Legislativo está adstrito às súmulas vinculantes nas suas funções atípicas, mas não no que tange às suas funções típicas, como a de legislar.
Ao editar medida provisória, p.ex., o Presidente da República está no exercício de função legislativa, não ficando, desse modo, adstrito à súmula vinculante.
Parabéns pelo comentário Karolinne Nogueira Carneiro, comentário perfeito e muito oportuno, que aliás, 90% dos candidatos não se alertariam ao fato de que o Princípio da Separação dos Poderes encontram incidência, tão e somente, ante ao exercício das respectivas FUNÇÃO TÍPICAS de cada poder do Estado.
Fiquem com Deus
Atenção:
O Poder Legislativo nao se vincula à súmula vincuante, apenas, em sua função típica, legislar, mas nos outros casos sim, posto isso, para nao ocorrer a fossilização das leis. Dessa forma o STF estaria legislando (inovando no ordenamento legiferante).
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