Ademir é proprietário de um sítio contíguo à chácara de seu ...
Nessas circunstâncias, é correto afirmar que, para ter acesso à estrada, Ademir:
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O assegura ao proprietário de prédio que se achar encravado, de forma natural e absoluta, sem acesso a via pública nascente ou porto, o direito de, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário – art. (GONÇALVES, 2019).
Além disso, a lei estabelece o direito à indenização devida ao dono do prédio onerado, por meio de indenização cabal, e, caso não houver acordo entre as partes, será estabelecido judicialmente. Nesse caso, deverá o juiz impor o menor ônus possível ao prédio serviente, e, em havendo diversos imóveis, escolherá aquele que menor dano sofrerá (GONÇALVES, 2019).
GAB: C
Aplicação do § 3 o
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2 Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
RESPOSTA C: O adquirente da parcela do imóvel que tornou a parcela restante sem saída deve TOLERAR a "passagem forçada".
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
COMPLETANTO A RESPOSTA:
▪︎ Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “o direito de passagem forçada, previsto no art. 1285 do CC, tb é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica”.
▪︎ DIREITO DE PASSAGEM X SERVIDÃO DE PASSAGEM: Servidão de passagem é direito real de coisa alheia e decorre de uma melhor comodidade ou conveniência p/ o proprietário vizinho, que não precisa transitar por prédio alheio e surge, por vontade das partes. A passagem forçada é direito de vizinhança, imposto pela lei, em favor daquele que não consegue atingir via pública, por ter prédio encravado ou insulado. Sendo assim, necessita passar pelo imóvel vizinho. A servidão de passagem depende do registro e permanece onerando o prédio ainda que haja mudança de proprietário. A passagem forçada independe de registro e somente persiste enquanto perdurar o encravamento.
▪︎ PASSAGEM FORÇADA (LEI) - É UMA NECESSIDADE - ART. 1285:
- sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado) - imóvel encravado;
- é direito de vizinhança (obrigação propter rem) c/ direitos e deveres recíprocos
- não sofre usucapião
- dispensa registro
- evita inutilização da propriedade
- indenização imposta por lei
▪︎ SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - É UMA UTILIDADE - ART. 1.378:
- facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado;
- direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, s/ reciprocidade)
- pode ser usucapido
- requer registro no CRI
- indenização facultativa
DA PASSAGEM FORÇADA
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Não entendi o porquê de não poder forçar o vizinho Viriato a dar a passagem, já que o enunciado fala que os imóveis possuiam cada um sua saída independente para a estrada. Então o Viriato não tinha dado passagem anteriormente, o imóvel de Ademir tinha sua saída e não se pode constranger a dar nova passagem
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