Ademir é proprietário de um sítio contíguo à chácara de seu ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951292 Direito Civil
Ademir é proprietário de um sítio contíguo à chácara de seu vizinho Viriato. Ambos os prédios contavam com saídas próprias e independentes para a única estrada pública que passa pela localidade. Certa feita, porém, Ademir alienou uma parte de seu terreno para Bruno, transferindo para este a metade do sítio mais próxima à estrada e reservando para si a propriedade da outra metade, que era contígua à chácara de Viriato. Com isso, a porção de terreno que permaneceu com Ademir deixou de contar com qualquer saída independente para a única via pública existente na região.
Nessas circunstâncias, é correto afirmar que, para ter acesso à estrada, Ademir:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 assegura ao proprietário de prédio que se achar encravado, de forma natural e absoluta, sem acesso a via pública nascente ou porto, o direito de, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário – art.   (GONÇALVES, 2019).

Além disso, a lei estabelece o direito à indenização devida ao dono do prédio onerado, por meio de indenização cabal, e, caso não houver acordo entre as partes, será estabelecido judicialmente. Nesse caso, deverá o juiz impor o menor ônus possível ao prédio serviente, e, em havendo diversos imóveis, escolherá aquele que menor dano sofrerá (GONÇALVES, 2019).

GAB: C

Aplicação do § 3 

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2 Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

RESPOSTA C: O adquirente da parcela do imóvel que tornou a parcela restante sem saída deve TOLERAR a "passagem forçada".

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

COMPLETANTO A RESPOSTA:

▪︎ Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “o direito de passagem forçada, previsto no art. 1285 do CC, tb é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica”.

▪︎ DIREITO DE PASSAGEM X SERVIDÃO DE PASSAGEM: Servidão de passagem é direito real de coisa alheia e decorre de uma melhor comodidade ou conveniência p/ o proprietário vizinho, que não precisa transitar por prédio alheio e surge, por vontade das partes. A passagem forçada é direito de vizinhança, imposto pela lei, em favor daquele que não consegue atingir via pública, por ter prédio encravado ou insulado. Sendo assim, necessita passar pelo imóvel vizinho. A servidão de passagem depende do registro e permanece onerando o prédio ainda que haja mudança de proprietário. A passagem forçada independe de registro e somente persiste enquanto perdurar o encravamento.

▪︎ PASSAGEM FORÇADA (LEI) - É UMA NECESSIDADE - ART. 1285:

- sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado) - imóvel encravado;

- é direito de vizinhança (obrigação propter rem) c/ direitos e deveres recíprocos

- não sofre usucapião

- dispensa registro

- evita inutilização da propriedade

- indenização imposta por lei

▪︎ SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - É UMA UTILIDADE - ART. 1.378:

- facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado;

- direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, s/ reciprocidade)

- pode ser usucapido

- requer registro no CRI

- indenização facultativa

DA PASSAGEM FORÇADA

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Não entendi o porquê de não poder forçar o vizinho Viriato a dar a passagem, já que o enunciado fala que os imóveis possuiam cada um sua saída independente para a estrada. Então o Viriato não tinha dado passagem anteriormente, o imóvel de Ademir tinha sua saída e não se pode constranger a dar nova passagem

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo