O estudante Marcelo vendeu para seu professor Demétrio o seu...
Sabendo-se que Marcelo não conhecia o problema, pois nunca tinha utilizado a função 5G, se Demétrio ainda quiser ficar com o aparelho, ele pode exigir de Marcelo:
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre contratos de compra e venda, mais especificamente sobre os direitos do comprador em caso de vícios ocultos no produto.
O tema central é a garantia por vícios redibitórios, prevista no Código Civil. Esses vícios são defeitos ocultos no produto que o tornam impróprio para o uso ao qual se destina ou que diminuam o seu valor.
Legislação Aplicável: O Código Civil, nos artigos 441 a 446, trata dos vícios redibitórios. O artigo 441 estabelece que o comprador pode exigir a redibição do preço ou abatimento proporcional do preço se o bem adquirido apresentar vícios ocultos.
Agora, vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa D - o abatimento do preço pago sem direito a indenização por perdas e danos: Esta é a alternativa correta. O Código Civil permite ao comprador pedir o abatimento proporcional do preço em caso de vícios redibitórios. Como Marcelo desconhecia o defeito, não há má-fé, e Demétrio pode optar por manter o produto com um desconto no valor pago, sem direito a indenização adicional.
Análise das alternativas incorretas:
A - devolução integral do preço mais indenização: Nesta alternativa, Demétrio estaria devolvendo o produto (redibição), mas como quer ficar com ele, essa opção não se aplica. Além disso, ele não tem direito a indenização, pois Marcelo desconhecia o defeito.
B - substituição do aparelho por outro mais indenização: A substituição só seria possível se houvesse má-fé ou acordo entre as partes, o que não é o caso. Novamente, a indenização não é cabível por falta de má-fé.
C - reparo imediato do aparelho: Embora o reparo possa ser uma solução prática, não está previsto como direito do comprador em caso de vício redibitório sem acordo entre as partes.
E - abatimento do preço pago mais indenização: O abatimento é correto, mas a indenização não, devido à ausência de má-fé de Marcelo.
Uma pegadinha a ser evitada aqui é a tentação de associar automaticamente qualquer defeito a um direito à indenização. A ausência de má-fé de Marcelo é crucial para determinar que não há direito a indenização.
Por fim, um exemplo prático: imagine que você compra um carro usado que não possui um sistema de som funcionando, algo que desconhecia. Se o vendedor também não sabia do defeito, você pode pedir um desconto no preço, mas não uma indenização adicional.
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CC - vício redibitório
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
443 do Código Civil: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
Como não é um contrato regido pelo CDC, acredito que é caso de vício redibitório dos arts. 441 e 442 do CC/02
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Não vai haver direito à indenização, pois o vendedor não sabia do defeito:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Um remédio que o Código Civil não assegura é o direito à substituição do bem adquirido. Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor assegura, diante de vícios do produto ou serviço, o direito de o consumidor obter a substituição do produto ou a reexecução do serviço (art. 18, § 1º, I, c/c art. 20, I). Tal norma não encontra paralelo no regime geral do Código Civil
GABARITO: Letra D
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
** Em casos de vícios ocultos há 2 opções para sanar o vício (ações edílicas):
1) ação redibitória: aqui, ensejará no encerramento do contrato, em razão dos vícios redibitórios
2) ação quanti minoris ou estimatória: aqui, será pleiteada a redução do valor pago, em razão dos vícios redibitórios.
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