Luciana possuía em dezembro de 1998, 21 (vinte e um) anos d...
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Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Em 2005 Luciana vai ter uns 28 anos de contribuição e 48 anos de idade. Portanto, conforme fundamentação legal supra, ela poderá aposentar-se proporcionalmente.
Frise-se que esta aposentadoria proporcional não mais existe, pois somente devida àquele que já tiver sido filiado ao RGPS até a data da Publicação da EC 20.
Gabarito, portanto, alternativa D.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
No caso da questão, embora Luciana não tenha preenchido todos os requisitos da aposentadoria proporcional até 16.12.1998, ela ingressou antes da EC 20/98, então terá direito a aposentadoria proporcional, mas ficará sujeita às regras previdenciárias de transição.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL Ingresso a partir de 16.12.1998 NÃO EXISTE Regras permanentes Requisitos preenchidos até 16.12.1998 Existe Direito adquirido Ingresso até 15.12.1998, sem cumprimento dos requisitos Existe Regras transitórias
Não há mais a aposentadoria proporcional ( art. 52 está desatualizado ), como bem explicado pelo colega Alexandre Vassoler, mas para aqueles que entraram antes de EC n.20 existe direito às regras de transição
Para que a pessoa se aposente proporcionalmente é necessário , a luz da regra de transição, ter 53 de idade, se homem, e 48 anos, se mulher. É necessário também pagar um pedágio ( tempo adicional de 40% do tempo em que no dia 16/12/98 faltava para integralizar:
a) 30 anos de serviço, se homem;
b) 25 anos de serviço, se mulher;
Na questão, luciana já tinha 21 anos, portanto, faltavam 4 anos. Aí é só calcular 40% de 4 anos e esse será o pedágio a ser pago para que possa aposentar proporcionalmente.
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