Luciana possuía em dezembro de 1998, 21 (vinte e um) anos d...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222156 Direito Previdenciário
Luciana possuía em dezembro de 1998, 21 (vinte e um) anos de contribuição para a Previdência Social, e continuou trabalhando até julho de 2005, quando completou 48 (quarenta e oito) anos de idade. Nessa situação, Luciana terá direito a
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art. 9º, EC nº. 20/98

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

        I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

        II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

        a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

  b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

        § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

        I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

        a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

        b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

        II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

Em 2005 Luciana vai ter uns 28 anos de contribuição e 48 anos de idade. Portanto, conforme fundamentação legal supra, ela poderá aposentar-se proporcionalmente.
Frise-se que esta aposentadoria proporcional não mais existe, pois somente devida àquele que já tiver sido filiado ao RGPS até a data da Publicação da EC 20.
Gabarito, portanto, alternativa D.

aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. D

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

É importante deixar claro que a aposentadoria PROPORCIONAL ao tempo de contribuição não existe mais para aqueles que se tornaram segurados a partir de 16.12.1998, em decorrência das mudanças da EC 20/98.
No caso da questão, embora Luciana não tenha preenchido todos os requisitos da aposentadoria proporcional até 16.12.1998, ela ingressou antes da EC 20/98, então terá direito a aposentadoria proporcional, mas ficará sujeita às regras previdenciárias de transição. 
APOSENTADORIA PROPORCIONAL Ingresso a partir de 16.12.1998 NÃO EXISTE Regras permanentes Requisitos preenchidos até 16.12.1998 Existe Direito adquirido Ingresso até 15.12.1998, sem cumprimento dos requisitos Existe Regras transitórias  

Não há mais a aposentadoria proporcional ( art. 52 está desatualizado ), como bem explicado pelo colega Alexandre Vassoler, mas para aqueles que entraram antes de EC n.20 existe direito às regras de transição

Para que a pessoa se aposente proporcionalmente é necessário , a luz da regra de transição, ter 53 de idade, se homem, e 48 anos, se mulher. É necessário também pagar um pedágio  ( tempo adicional de 40% do tempo em que no dia 16/12/98  faltava para integralizar:

a) 30 anos de serviço, se homem;

b) 25 anos de serviço, se mulher;


Na questão, luciana já tinha 21 anos, portanto, faltavam 4 anos. Aí é só calcular 40% de 4 anos e esse será o pedágio a ser pago para que possa aposentar proporcionalmente. 

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