Sobre a inversão do ônus da prova, é correto afirmar que:
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Comentários
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a) nas causas envolvendo erro médico, não é possível a inversão do ônus da prova em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima quando o atendimento ocorrer em hospital público;
A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico.
STJ. 4ª T. AgInt no AgInt no REsp 1603443/SC, 06/02/2018.
b) nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o fornecedor tem o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, independentemente de pronunciamento judicial; (CERTO)
O CDC possibilita a inversão do ônus da prova a critério do juiz (ope judis) quando verificar a verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII).
Entretanto nos casos de "fato do produto", ou seja, quando a prestação causar danos ao consumidor, o próprio CDC estabelece essa inversão do ônus da prova (ope legis), sendo ela automática.
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Juris em Teses Ed. 39. 5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inc. VIII, do CDC.
c) nas demandas consumeristas, verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, poderá o juiz inverter o ônus da prova a seu favor na sentença;
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
STJ. 4ª T. REsp 1.286.273-SP, 08/06/2021 (Info 701).
d) nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o juiz, verificando a hipossuficiência do autor, pode atribuir ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
Essa inversão já é determinada pela lei (vide alternativa B).
e) nas causas sobre a responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados, é do autor o ônus da prova do defeito na prestação do serviço, podendo o juiz atribuir esse ônus ao réu em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima.
A responsabilidade do hospital é objetiva, portanto a inversão do ônus da prova é ope legis. A do médico é que é subjetiva, dependendo portanto da demonstração de culpa (art. 14, § 4º).
*** CONTINUA NAS RESPOSTAS
ADENDO
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ => 2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 14, § 3º, I do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
Discordo do gabarito da FGV.
A letra B diz que:
B) nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o fornecedor tem o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, independentemente de pronunciamento judicial;
Má-prestação do serviço pressupõe vício no produto e não fato/defeito do produto. A inversão do ônus da prova não é ope legis, mas ope juris.
Já a letra D é muito mais condizente:
D) nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o juiz, verificando a hipossuficiência do autor, pode atribuir ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
Na má-prestação do serviço (vício de qualidade) não existe inversão do ônus da prova ope legis (que ocorre nos casos de fato do produto ou serviço).
Nos casos de vício (como dito na letra “B”), a inversão depende de pronunciamento judicial (ope iudicis), uma vez que atrairá a regra geral previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Gabarito merece anulação (e não existe uma resposta correta na questão).
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