Maria, Promotora de Justiça, que ingressara na carreira do ...
À luz da sistemática constitucional, Maria:
GABARITO: A.
Tanto os magistrados quantos os membros do Ministério Público NÃO podem exercer outra função pública, com exceção do magistério (docência).
CF, Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...]
II - as seguintes vedações: [...]
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
OBS: Para guardar melhor a informação, basta lembrar do juiz Sérgio Moro, que teve que deixar de ser magistrado para poder ser ministro de Estado, uma vez que não há compatibilidade constitucional entre as duas atividades.
Basta lembrar que o Sérgio Moro pediu exoneração do cargo de Juiz, a fim de ocupar o cargo de ministro da justiça, pois não é permitida a cumulação de dois cargos públicos, salvo o de magistério.
Quase que não entendi a pergunta
Não sabia do magistério
GABARITO: A.
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).
GAB A
CF/88 Art. 128
§ 5º II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
caso mais conhecido a do ex juiz SERGIO MORO que para ser ministro de governo teve que deixar o cargo para sempre
GABARITO - A
Promotor ➪ Só pode se for Magistério
Juiz ➪ Só pode se for Magistério
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Isso foi cobrado em outra questão:
poderão ser acumulados com cargo de Professor ➪
Advogado de Empresa Pública;
Analista Judiciário;
Procurador;
Defensor Público.
Promotor e Juiz só pode se for de magistério.
Fiquei com dúvida, se alguém puder me ajudar.
A pergunta não diz claramente que ela acumulará função, mas diz apenas que foi convidada e ponto.
Ela poderia sim exercer outra função pública, se pedisse exoneração do cargo.
A pergunta não esclarece nenhuma dessas situações, se acumulará ou se pedirá exoneração do cargo, diz apenas que foi convidada.
Como chegar à resposta que a banca quer assim?
Se puderem me ajudar, estou com está pulga atrás da orelha.
Moro.
Vibraaaaaaaa
GABARITO: A
Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
nem se pedir licença sem remuneração?Art. 95. da CF/88
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
-A de dois cargos de professor
-A de um cargo de professor com outro de técnico científico
-A de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 128, § 5º, III, vedações aos membros do Ministério Público : (...)
d)Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
A título de curiosidade: Eugênio Aragão, subprocurador da República, em 2016 foi nomeado ministro da Justiça da então presidente Dilma.
3 anos de estudo pra concurso e eu ainda confundo magistrado e magistério... é de cair o c* da bund4
Gabarito: item A
Errei por pura falta de atenção. Aff
Todos dispositivos da CF/88:
Art. 128. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Art. 95. (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Nota: Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).
salvo uma de magistério é uma excreção válidas praticamente para tds! Quase tds ministros do SFT foram ou são professores. Inclusive, grande partes desses professores de curso para concursos são servidores.
Tanto os magistrados quantos os membros do Ministério Público NÃO podem exercer outra função pública, com exceção do magistério (docência).
Galera, só pode-se acumular os seguintes cargos públicos:
2 de professor
2 de profissionais da saúde
1 de professor e outro técnico/científico.
Ou seja, excetuando cargo público de professor (e de profissional da saúde - se forem dois), todos os demais cargos públicos não podem acumular com nenhum outro, incluindo magistratura e membro do MP.
Já vi juiz federal atuar como assistente de acusação.
Art. 128, § 5º, III, vedações aos membros do Ministério Público : (...)
d)Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
GAB-A
não pode exercer qualquer outra função pública, incluindo a de Secretária de Estado, salvo uma de magistério;
Acredite na sua capacidade e lute todos os dias.
Obrigado Sergio Moro!
Outro caso ocorreu no governo Michel Temer.
O Procurador de Justiça na Bahia, Wellington Lima e Silva, foi empossado Ministro da Justiça, mas, sete dias depois, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, com base na Constituição Federal, de 1988, que membros do Ministério Público, como promotores e procuradores de Justiça, não podem exercer cargos fora da instituição, a não ser como professores.
Ele desistiu do cargo de ministro.
Foi "salvo uma de magistério" que me salvou.
"Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério"
CF Art. 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: . (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
PROIBIÇÕES AOS MEMBROS DO MP:
- Não podem exercer outro cargo/função, salvo de magistratura;
- Não podem exercer atividade político-partidária;
- Participar de sociedade comercial;
- Impedido, por 3 anos, de advogar no tribunal ou juízo de onde houve o afastamento.
Gab.: alternativa A
GABARITO LETRA A
CF, Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...]
II - as seguintes vedações: [...]
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Promotor ➪ Só pode se for Magistério
Juiz ➪ Só pode se for Magistério
------------------------------------------------------------
Isso foi cobrado em outra questão:
poderão ser acumulados com cargo de Professor ➪
Advogado de Empresa Pública;
Analista Judiciário;
Procurador;
Defensor Público.