Maria, Promotora de Justiça, que ingressara na carreira do ...
À luz da sistemática constitucional, Maria:
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Comentários
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GABARITO: A.
Tanto os magistrados quantos os membros do Ministério Público NÃO podem exercer outra função pública, com exceção do magistério (docência).
CF, Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...]
II - as seguintes vedações: [...]
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
OBS: Para guardar melhor a informação, basta lembrar do juiz Sérgio Moro, que teve que deixar de ser magistrado para poder ser ministro de Estado, uma vez que não há compatibilidade constitucional entre as duas atividades.
Basta lembrar que o Sérgio Moro pediu exoneração do cargo de Juiz, a fim de ocupar o cargo de ministro da justiça, pois não é permitida a cumulação de dois cargos públicos, salvo o de magistério.
Quase que não entendi a pergunta
Não sabia do magistério
GABARITO: A.
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).
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