De acordo com o Art. 3.º da Lei n.º 6.766/1979, não será pe...
De acordo com o Art. 3.º da Lei n.º 6.766/1979, não será permitido o parcelamento do solo em
terrenos com declividade igual ou superior a 20%,
salvo se atendidas exigências específicas das
autoridades competentes.
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Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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