[Questão inédita] A nacionalidade é um dos direitos fundame...
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RESUMO sobre perda de nacionalidade para gabaritar:
As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira previstas na Constituição Federal de 1988 têm natureza taxativa, de modo que nem mesmo convenções ou tratados internacionais podem ampliá-las. (CEBRASPE, 2021, PRF).
Situações:
1) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de a) FRAUDE relacionada ao PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO ou b) atentado contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
COMO JÁ CAIU:
Aquele que obtiver a nacionalidade brasileira fraudulentamente, inclusive assinando declaração falsa de que nunca foi condenado nem respondeu a processo de qualquer natureza no Brasil ou no exterior, poderá ter cancelada a naturalização somente pela via judicial. (CEBRASPE, 2022).
2) Fizer PEDIDO EXPRESSO de perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade BRASILEIRA competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia.
OBSERVAÇÃO: a renúncia da nacionalidade NÃO impede o interessado de READQUIRIR sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
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Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração. (Romanos 12:12)
Se você ficou em dúvida entre as letras "A" e "D", parabéns você está atualizado e muito mais próximo da sua aprovação.
BRASILEIRO NATO.
- Não existe, na CF/88, a possibilidade de que o brasileiro nato perca a sua nacionalidade em decorrência de ação judicial.
FONTE: Estratégia Concursos
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) ----APLICA-SE APENAS AO NATURALIZADO
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) -----NATO E NATURALIZADO
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Gabarito errado:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da passa a vigorar com as seguintes alterações:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ............................................................................................................. ......................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada; b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)
Criaram essa questão com base na Q2400454 da FCC
Texto da lei
Art. 12. [...]
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
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